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terça-feira, 29 de março de 2016

Pequeno negócio não pode ser multado de primeira – conheça o princípio da dupla visita



Por Pedro Valadares*
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC123/2006), no seu capítulo VII, concretizou o princípio da fiscalização orientadora e da dupla visita. O que são esses dois preceitos?

Fiscalização orientadora
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O princípio da fiscalização orientadora define que a atuação dos fiscais deve ser primeiramente a de educar e orientar o empreendedor sobre as inadequações em seu negócio. O fiscal, como portador de um conhecimento mais detalhado, deve atuar como parceiro, pressupondo boa fé por parte do empresário.
Veja o texto do artigo 55: “a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento”.
Em grande parte dos casos, o dono do pequeno negócio descumpre uma norma não por dolo, mas por desconhecimento. Um exemplo: imagine um empresário que está em dia com todas as suas obrigações fiscais, possui alvará de funcionamento, paga seus empregados em dia. Um dia um fiscal chega a seu estabelecimento e verifica que a luz não está apropriada para o tipo de atividade.
Não seria injusto multar um cidadão de boa fé nessa situação? Por isso, a lei estabeleceu que, em situações assim, o fiscal deve primeiro informar o empreendedor sobre o problema, indicando para ele a solução.
Em outras palavras, a Lei Geral busca amenizar o caráter meramente punitivo do fiscal e transformá-lo em um agente educador, que atuará para apoiar os empresários que estão trabalhando honestamente.
Dupla visita
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O critério da dupla visita pode ser vista como uma consequência do princípio da fiscalização orientadora. Em suma, ele estabelece que o fiscal não pode multar um pequeno negócio de primeira. Caso isso aconteça, o auto de infração será anulado (tá lá no parágrafo 8 do artigo 55)!
Tudo muito bom, tudo muito bem, mas você deve estar se perguntado: ‘e quando o empresário estiver sendo desonesto?’. A Lei Geral também teve essa preocupação. Por isso, em alguns casos, nem a fiscalização orientadora, nem a dupla visita são válidas. São eles:
  • Quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
  • Quando a atividade for de alto risco;
  • Quando for o caso de processo administrativo fiscal relativo a tributos;
  • Quando forem identificadas infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
A Lei Geral reconhece que a maioria esmagadora dos empresários são honestos e querem trabalhar de acordo com a lei. É para ajudar esse grupo que foram criados os dispositivos aqui citados. Por isso, vale a pena você conhecer tudo a fundo. Clique AQUI e leia a lei na íntegra.
O que fazer se a lei estiver sendo desrespeitada?
 No caso de dúvidas ou reclamações, busque as ouvidorias dos órgãos, o Ministério Público, as Salas do Empreendedor, o Agente de Desenvolvimento ou procure as orientações do Sebrae.
*Analista da Unidade Nacional de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Sebrae e coordenador da Rede Nacional de Agentes de Desenvolvimento

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