A
Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Geral da
Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui
o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples
Nacional). Confira quais são as principais alterações, destacadas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional e, em seguida, por uma análise
do Núcleo de Assessoria Legal (NAL) da Unidade de Políticas Públicas do
Sebrae. Veja também quais foram os vetos ao texto aprovado pelo
Congresso e, ao final, as razões apresentadas.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LC 147/2014
SIMPLES NACIONAL
As principais modificações apontadas pela Secretaria-executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Fisioterapia (*)
- Corretagem de seguros (*)
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte
urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de
leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio
atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e
serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC
147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em
2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as
demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a
partir de 2015.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$
7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em
exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários,
dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro
na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014
revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não
podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
ANÁLISE DE 85 PONTOS DO TEXTO
A seguir uma análise preliminar do Núcleo de Assessoria Legal (NAL)
da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae sobre as alterações
introduzidas pela Lei Complementar n.º 147/2014. Chama a atenção também
para as matérias que foram vetadas pela Presidência. As razões dos vetos
são explicadas ao final do texto.
1) Princípio do cadastro único para MPE (Art.1º, Inciso IV);
A Constituição em seu art. 146, §único, IV, estabelece que a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança de tributos poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes no caso de MPE. A LC 148/2014 introduz o inciso IV no
art. 1º da LC 123 criando o princípio do cadastro único para as MPE, nos
termos da Constituição.
2) Obrigatoriedade de tratamento
diferenciado, em todos os instrumentos legais, para os optantes pelo
SIMPLES Nacional (Art. 1º, §§ 3º, 4º, 5º. 6º e 7º);
Todas as novas obrigações (leis e normas) que tenham impacto sobre as
Micro e Pequenas Empresas e o Microempreendedor Individual deverão
trazer expressamente em seu texto o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido. Caso não especifiquem qual é o tratamento
diferenciado, as novas obrigações não poderão ser exigidas das MPE e do
MEI (art. 1º, §3º).
Na especificação desse tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, caso hajam novas obrigações, deverá constar o prazo máximo
que os órgãos fiscalizadores terão para cumprir a necessária emissão de
documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas das MPE
para cumprir essas obrigações (art. 1º, §4º). Caso o órgão fiscalizador
descumpra os prazos estabelecidos, a nova obrigação não poderá ser
exigida (art. 1º, 5º).
A ausência de especificação do tratamento simplificado, diferenciado e
favorecido bem como a ausência de especificação de prazo para
cumprimento e solução de dúvida, como descrito nos §§ anteriores, torna a
obrigação inexigível para MPE e MEI (art. 1º, 6º) e será considerado
como atentado aos direitos e garantias legais assegurados a atividade
empresaria (art. 1º, §7º).
3) Vinculação do Comitê Gestor da Rede
Nacional para Simplificação do Registro de Empresas e Negócios (CGSIM) à
Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) (art. 2º, III e art. 2º,
§8º)
As matérias tratadas pelo CGSIM estão muito mais relacionadas às
competências da SMPE do que ao MDIC, o que justifica a nova vinculação
prevista no projeto de lei (art. 2º, III). Os membros do CGSN e da
REDESIM passarão a ser designados também pela SMPE (art. 2º, §8º).
4) Possibilidade do CGSN estabelecer
forma, periodicidade e prazos diferenciados para as MPE entregarem a
Receita Federal do Brasil declarações referentes ao INSS e ao FGTS (art.
2º, §9º, I e II, §10)
A unificação e padronização da forma como as declarações de fatos
geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade
Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada
dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
do Conselho Curador do FGTS são entregues à Receita Federal. Facilita a
atividade das MPE que não mais precisam estar sujeitas a diferentes
datas e procedimentos (art. 2º, §9º).
O recolhimento poderá ser feito de firma unificada com relação aos
tributos do SIMPLES Nacional (art. 2º, §10). A entrega dessa declaração
substituirá a obrigatoriedade da entrega de todas as outras informações
das MPE, inclusive a relativa ao FGTS e CAGED (art. 2º, §11), na forma a
ser determinada pelo CGSN.
Caso a empresa recolha da forma unificada cima mencionada, os
recursos do FGTS serão imediatamente transferidos para a conta vinculada
do trabalhador (art. 2º, §12).
O documento único mencionado no §9º do art. 2º tem caráter
declaratório e constitui elemento hábil para a exigência dos tributos
que não tenham sido recolhidos mas que estejam presentes na declaração
(art. 2º, §13).
5) Proteção das relações de trabalho (Art. 3º, §4º, XI).
Não poderão se beneficiar dos benefícios previstos na LC 123 as
pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios tenham com o contratante
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
6) Desvinculação da receita de exportação
de mercadorias e serviços para fins de determinação da alíquota e da
base de cálculo prevista nessa lei. (Art. 3º § 14 e § 15).
Desonera as receitas de exportação e evita aumento da carga
tributária para as MPE exportadoras. As receitas de exportação passarão a
ser contabilizadas de forma independente das receitas do mercado
interno para fins de adequação no SIMPLES Nacional e aplicação das
alíquotas. Regulamentação será feita pelo CGSN (art. 3º, §16)
7) Equiparação do Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06. (Art. 3-A).
Estende aos produtores rurais benefícios da Lei Geral com relação a
requisitos de fiscalização tributária, alvará, acesso a mercados,
simplificação das relações de trabalho, fiscalização orientadora,
estímulo a crédito, estímulo à inovação, protesto de títulos e acesso à
justiça.
8) Aplicação dos benefícios previstos na
Lei Geral do Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE, optantes
ou não pelo regime tributário do Simples. (art. 3º-B).
Com exceção do tratamento tributário diferenciado, todos os demais
benefícios concedidos pela Lei Complementar n.º 123 deverão ser
estendidos a todas as micro empresas e empresas de pequenos porte, não
importando se a empresa é optante pelo SIMPLES Nacional ou não.
9) Simplificação e redução a zero de todos os custos, inclusive prévios, para a abertura e encerramento MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º);
Promove a redução de todos os custos para o MEI. Traz muitos
benefícios, pois evita a criação de obrigações que afastam o MEI da
formalidade. Com a nova redação a efetividade da política de inclusão
produtiva aumenta, aproximando os microempreendedores do poder público.
(art. 4º, §1º).
Somente poderá ser cobrado do MEI os custos expressamente previstos
na LC 123, todos os demais ficam reduzidos a zero (art. 4º, §3º).
10)Isenção do agricultor familiar, do
empreendedor de economia solidário e do MEI dos valores relativos a
Vigilância Sanitária (Art. 4º, §3º-A).
O agricultor familiar (qualificado na Lei 11.326), o empreendedor de
economia solidário e o MEI ficam isentos dos valores relativos a
fiscalização da vigilância sanitária.
11)Cobranças associativas do MEI (Art. 4º, §4º).
No caso do MEI, a cobrança associativa ou a oferta de serviços
privados somente poderá ser feita se houver pedido prévio do próprio MEI
(art. 4º, §4º), do contrário estará configurada vantagem ilícita da
empresa ou associação.
12)VETADO: Tratamento diferenciado as MPE e ao MEI a ser dispensado pelo ECAD ou órgão equivalente (art. 4º, §5º).
Os órgãos de arrecadação de direitos autorais deverão dar tratamento
diferenciado as MPE e ao MEI, caso as atividades relacionadas a musica
não sejam sua atividade principal. (Artigo VETADO pela Presidência.
Razões do veto ao final deste texto).
13)Centralização da determinação do grau de
risco em nível federal, com exceções para os demais entes, conforme
especificidades locais. (Art. 6, § 3º).
Caso não existam leis estaduais ou municipais determinando o grau de
risco de uma determinada atividade, será aplicada resolução do CGSIM.
Caso a atividade do MEI seja considerada de baixo risco, o empresário
poderá obter licenciamento com i simples fornecimento de dados e
substituição da comprovação prévio do cumprimento das exigências por
simples declaração do titular ou responsável (art. 6º, §4º). Contudo,
não estará impedida a inscrição fiscal (art. 6º, §5º).
14)Autorização de funcionamento mesmo em áreas sem habite-se. (Art. 7º, Inciso I).
MEI e MPE localizados em áreas que não foram devidamente
regularizadas poderão exercer suas atividades, mesmo não possuindo
habite-se ou desprovidas de regularização fundiária.
15)Simplificação do controle de registro civil ou empresarial. (Art. 8º e Art. 9º).
As modificações simplificam os procedimentos para inscrição das MPE,
instituindo entrada única de dados e uso de um único número de cadastro
por meio do CNPJ. Obrigatoriedade de se instituir também uma base
cadastral única e compartilhamento dessa base de dados.
Há também simplificação dos procedimentos para registro e baixa das
MPE em qualquer órgão dos 3 âmbitos de governo e independente de
quitação de obrigações tributárias ou trabalhistas. Evita problemas
como, por exemplo, de MEI que eram impossibilitados de realizar
operações de compra ou venda para fora do estado, em virtude da recusa
das secretarias estaduais de fazenda de fornecer a Inscrição Estadual.
Além disso, evita a multiplicidade de cadastros e toda burocracia
necessária para efetuar essas inscrições.
A baixa da pessoa jurídica não impede que posteriormente sejam
cobrados dos sócios os tributos, contribuições e obrigações não pagas
(art. 9º, §4º).
Responsabilidade solidária dos sócios no caso de solicitação de baixa (art. 9º, §5º).
16)Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B);
Reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação
da Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da
competitividade das MPE e MEI.
Das 8,5 milhões de Empresas optantes pelo SIMPLES, incluindo MEI,
cerca de 400 mil (ME e EPP Declarantes Simples Nacional) continuarão
sofrendo impactos diretos, segundo a nova proposta. A proposta inicial
apresentada pelo CONFAZ traria impacto para cerca de 2 milhões de
empresas. O texto aprovado e encaminhado à sanção irá regulamentar a
Substituição Tributária para as MPE diminuindo o impacto sobre esse
setor produtivo.
Os Estados e o DF deverão observar prazo mínimo de 60 dias contado a
partir do mês do fato gerador da obrigação tributária para estabelecer a
data de vencimento do imposto devido por ST nas hipóteses em que a
responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na
forma regulamentada pelo CGSN.
17)Vedações ao Simples. (Art. 17, Inciso VI).
O inciso VI, do art. 17, que vedava a inclusão no Simples Nacional de
empresas de transporte, foi modificado para permitir que MPE de
transporte fluvial ou de transporte de trabalhadores e estudantes possam
ser incluídas no sistema. (art. 17, VI).
Também revoga algumas vedações ao ingresso no SIMPLES, fazendo com
que empresas que fabriquem refrigerantes possam ser incluídas no
sistema. Também revoga as vedações ao ingresso de serviços de natureza
intelectual e consultoria.
18)Universalização do acesso ao Simples
Nacional – Inclusão de outros serviços e atividades intelectuais e a
inclusão de outra tabela. (Art. 18);
Possibilidade de todas as atividades, com exceção das especificamente
vedadas, serem optantes pelo simples tendo como critério único o teto
de faturamento (atualmente de 3,6 milhões). Atividades de Medicina,
Advocacia, Psicologia, Fisioterapia, Academias, Refrigerantes e Águas
Saborizadas, e outros serviços auxiliares à área médica, por exemplo,
terão a possibilidade de aderirem ao SIMPLES.
19)Obrigação de segregar receitas de determinados impostos (Art. 18, §§4º e 4º-A).
O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional deverá considerar
separadamente as receitas decorrentes de revenda de mercadorias, venda
de mercadorias industrializadas, prestação de serviços do §5º-B e dos
serviços vinculados a locação, demais prestações de serviços dos §§ 5º-C
a 5º-F e 5º-I do art. 18 da LC 123, locação de imóveis, atividade com
incidência simultânea de IPI e ISS, comercialização de medicamentos
(art. 18, §4º). Também deverão ser segegadas as receitas decorrentes de
operações sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), ICMS já recolhido por ST, recitas sobre as quais houve
retenção de ISS, sujeitas a tributação em valor fixo ou tenham sido
objeto de isenção de ICMS, decorrentes da exportação para o exterior e
sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento
do prestador.
20)Inovações nas Tabelas (Art. 18, §§ 5º, 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º-F e 5º-I);
A Lei Geral do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/2006) em
sua redação original traz 05 (cinco) tabelas com as alíquotas do imposto
assim discriminadas:
a) Tabela I – Comércio;
b) Tabela II – Indústria
c) Tabela III – Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18, tais como: lotéricas e locação de bens móveis,
d) Tabela IV – Serviços previstos no §5º-C do art. 18, tais como obras de engenharia, serviços de vigilância e limpeza.
e) Tabela V – Serviços previstos no §5º-D do art. 18, tais como
academias, laboratórios e empresas montadores de estandes para feiras.
Em termos de valores, a Tabela III é a mais vantajosa.
Inovações: o PLP 221/2012, ao universalizar o SIMPLES Nacional, introduz a Tabela VI
para os novos serviços da Lei Geral. Essa tabela é muito criticada por
ser mais onerosa, apresentando economias que variam de 0 a até 6% do
faturamento. Com a aprovação do PLP 221/2012, todos os novos serviços a
serem incluídos no SIMPLES entrarão na Tabela VI, exceto Fisioterapia e
Corretagem de Seguros que serão tributados pela Tabela III, Serviços de
Advocacia que serão tributados pela Tabela IV. Já locação de Bens
Imóveis e Corretagem de Móveis deixarão de serem atividades cumulativas.
21)Inclusão dos serviços nos casos de restituição das sociedades de propósito específico (Art. 18, §7º).
Inclui os serviços nos casos em que a sociedade de propósito
específico é obrigada a restituir os impostos que deixaram de ser pagos
caso o material adquirido de MPE não seja exportado.
22)Dever de considerar reduções tributárias já ocorridas na cadeia (art. 18, §§ 12, 13, 14).
Na apuração do valor devido de cada tributo, deverão ser mencionadas
as receitas segregadas decorrentes de operações sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ICMS já recolhido por ST,
recitas sobre as quais houve retenção de ISS, sujeitas a tributação em
valor fixo ou tenham sido objeto de isenção de ICMS exterior e sobre as
quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento do
prestador (art. 18, §12).
Para cumprir essa obrigação, as receitas deverão ser divididas na forma das tabelas do SIMPLES Nacional (art. 18, §13).
No caso de exportação, essas reduções corresponderão somente aos
percentuais relativos a Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS (art. 18,
§14).
23)Adequação das alíquotas e das tabelas no caso da empresa ultrapassar o teto do SIMPLES Nacional (art. 18, §§16 e 17).
Caso a empresa ultrapasse o teto do SIMPLES Nacional, mas fique ainda
dentro do limite de 20% acima do valor do teto previsto no art. 3, §12
da LC 123, as alíquotas a serem aplicadas serão as máximas previstas nos
anexos I a VI da já citada lei complementar acrescida de 20% de forma
proporcional.
Com relação as alíquotas de ICMS e ao ISS na mesma situação acima
descrita, as mesmas também serão acrescidas de 20% proporcionalmente, de
acordo com as faixas previstas nos Anexos I a VI da LC 123.
24)Aumento do valor no qual os Estados, Municípios e DF poderão determinar alíquota fixa de ICMS e ISS (art. 18, §18 e 18-A).
A faixa na qual poderia ser determinado valor fixo para o ICMS e ISS
aumenta de R$ 120 mil para R$ 360 mil. Os entes federados deverão
obedecer as diretrizes do CGSN para fixar esse valor. Caso ultrapasse
esse valor de R$ 360 mil no ano calendário, a partir do mês subsequente a
ocorrência do excesso ficará proibida de recolher ICMS e ISS pelo valor
fixo (art. 18, §18-A).
25)Isenção de Cofins, PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica (art. 18, §20-B).
União, Estados, Municípios e DF poderão, por meio de lei específica
destinada as ME e EPP, estabelecer isenção ou redução para produtos da
cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
26)Adequação da definição de folha de salários para fins do Anexo VI da LC 123/2006 (art. 18, §24)
Acréscimo do Anexo VI ao texto do §24 do art. 18 da LC 123/2006, que define o que é folha de salário para aplicação da lei.
27)Vedação para se inscrever como MEI (art. 18-A, §4º, I).
Inclui as atividades previstas no Anexo VI como aquelas vedadas ao MEI, salvo autorização do CGSN.
28)Possibilidade de remissão de débitos de ICMS e ISS para o MEI (art. 18-A, §15-A).
Os Estados, DF e Municípios poderão promover remissão de débitos de valores decorrentes de ICMS e ISS do MEI.
29)Exclusão do MEI por inatividade no período de 12 meses. (Art. 18-A, §15-B).
Em caso de inatividade do Microempreendedor Individual por período
superior a 12 meses, sua inscrição poderá ser cancelada sem notificação
prévia, visando preservar dentro do sistema aqueles que efetivamente
serão beneficiados pela Lei Geral e evitando fraudes.
30)Restrições ao cancelamento da inscrição do MEI pelos Municípios (art. 18-A, §18).
Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do
MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e processo simplificado de inscrição e legalização, tudo em conformidade com a LC 123/2006 e as resoluções do CGSN.
31)Vedação de cobrança do MEI de obrigações não estipuladas na LC 123/2006 (Art. 18-A, §19).
Vedação expressa aos conselhos representativos de categorias
econômicas de cobrar do MEI obrigações não previstas de forma expressa
na LC 213/2006.
32)Facilitação da emissão de documentos fiscais de MPE (art. 18-A, §20).
Os documentos fiscais das MPE poderão ser emitidos diretamente por
sistema nacional informatizado, pela internet, sem custos para o
empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSN.
33)MEI guia de turismo (art. 18-A, §21).
Será assegurado ao MEI o registro nos cadastros oficiais de guia de turismo.
34)Proibição do aumento de tarifas pagas pelo MEI em função de sua condição (Art. 18-A, §22).
Fica vedada as concessionárias de serviços públicos o aumento de
tarifas pagas pelo MEI em razão de sua inscrição como microempreendedor.
35)VETADO: Simplificação para que o MEI cumpra obrigações do MTE (Art. 18-A, §23).
O MTE definirá procedimentos simplificados e sem custos para que o
MEI cumpra os programas voltados à saúde e segurança do trabalhador.
(Artigo VETADO pela Presidência. Razões do veto ao final do texto).
36)Aplicação ao MEI das regras do art. 3º, §4º, XI da LC 123/2006. (Art. 18-A, §24).
O MEI não pode ser usado como forma de burlar as leis trabalhistas,
assim sendo não pode ser MEI aqueles que guardarem com o contratante do
serviço relação de pessoalidade, subordinação e pessoalidade.
37)Retorno da expressão exclusivamente ao §1º do art. 18-B da LC 123/2006 (art. 18-B, §1º).
A expressão “exclusivamente” volta ao texto do parágrafo citado.
Espera-se que agora a cobrança da CPP se restrinja exclusivamente em
relação ao MEI contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de
veículos.
38)Caráter declaratório da declaração única entregue pelo MEI a RFB (art. 18-C, §6º).
A declaração única entregue pelo MEI a RFB (prevista no inciso I do
§3º do art. 18-C da LC 123) terá caráter declaratório e será considerado
documento suficiente para a cobrança dos tributos que não tenham sido
recolhidos e que estejam nas informações nela prestadas.
39)Aplicação da menor alíquota de IPUT ao MEI (art. 18-D).
A formalização deve ser um bom negócio, para isso é necessário evitar
o aumento de custos ao MEI. Para isso a garantia de que o IPTU cobrado
do MEI será na menor faixa existente.
40)Caráter social a formalização do MEI. (Art. 18-E).
O MEI passa a ser considerado uma política pública de incentivo a
formalização e inclusão social, possuindo características diferenciadas
que deverão ser reconhecidas por todas as legislações e todas as esferas
de governo. Também traz de forma expressa que o MEI deve ser
considerado como modalidade de MPE.
41)Inclusão da Tabela VI no sublimite previsto no art. 19 e no art. 20, §3º da LC 123 (art. 19 e art. 20, §3º)
Adequação do caput do artigo com a inclusão da Tabela VI, que também
poderá ser utilizada como base para adoção do sublimite. O mesmo ocorre
no art. 20, §3º.
42)Inclusão da Tabela VI no texto do art. 21, §4º.
Inclui a tabela VI nos incisos do §4º do art. 21 da LC 123 para fins de adequar o texto legal a referida tabela.
43)Notificação prévia com prazo de contestação em relação aos créditos não quitados do setor público. (Art. 21-A).
Deve ser garantida a oportunidade de defesa ao MEI e as MPE antes de
sua negativação perante o Cadastro Informativo de Créditos não quitados
do setor público federal – CADIN.
44)Possibilidade das empresas prestarem declarações simplificadas a partir do ano-calendário de 2012 (art. 25, §5º).
As empresas optantes pelo SIMPLES poderão prestar a declaração única e
simplificada prevista no art. 25 e no art. 18, §15-A da LC 123/2006 a
partir do ano-calendário de 2012.
45)Obrigações tributárias acessórias limitadas àquelas estipuladas pelo CGSN, exceto programas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º);
Evita a criação de novas exigências tributárias acessórias
(escrituração, livros contábeis, etc.) para as empresas além daquelas
determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
46)Regras para a escrituração fiscal digital das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional (art. 26, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C).
A escrituração fiscal digital ou equivalente não poderá ser exigida
de empresas optantes pelo SIMPLES salvo se tiver autorização específica
do CGSN e for disponibilizado por parte da administração tributária
aplicativo gratuito para uso da empresa optante (art. 26, §4º-A).
A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico
aplica-se somente se houver substituição da entrega em meio convencional
(art. 26, §4º-B).
Até que seja implementado sistema nacional uniforme estabelecido pelo
CGSN, com compartilhamento de informações, permanecem válidas as normas
sobre escrituração fiscal digital ou equivalente dos entes federados
publicadas até o primeiro trimestre de 2014 (art. 26, 4º-C).
47)Documento fiscal eletrônico para MPE e MEI (art. 26, §8º, 9º e 10).
O CGSN poderá disciplinar a disponibilização, no portal do SIMPLES,
de documento fiscal eletrônico de venda ou prestação de serviço para MEI
e MPE (art. 26, §8º). Essa iniciativa poderá ser apoiada pelo SEBRAE
(art. 26, §9º).
O ato de emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, na forma estabelecida
pelo CGSN, representa a sua própria escrituração fiscal e elemento para a
constituição do crédito tributário.
48)Compartilhamento de informações (art. 26, §11, 12, 13, 14 e 15).
Os dados dos documentos fiscais eletrônicos poderão ser
compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, DF
e Municípios. A MPE optante pelo SIMPLES que emitir seus documentos
fiscais eletrônicos nesse formato, ficam desobrigadas de transmitir seus
dados as administrações tributárias (art. 26, §11).
Informações relativas ao ICMS serão fornecidas por meio de aplicativo
único (art. 26, §12). Ficam as MPE obrigadas a utilização de documentos
fiscais eletrônicos estabelecidos pelo CONFAZ nas operações relativas a
ICMS com ST, antecipação tributária e operações interestaduais (art.
26, §13).
Os aplicativos necessários para atender as obrigações de emissão de
documento fiscal eletrônico devem ser disponibilizados de forma gratuita
no portal do SIMPLES Nacional (art. 26, §14). O CGSN regulamentará as
relações acima descritas (art. 26, §15).
49)Redução de multas. (Art. 38-B).
As multas aplicadas ao MEI deverão ser reduzidas em 90% e as multas aplicadas as MPE’ deverão ter uma redução de 50%.
50)Cobrança dos tributos do SIMPLES Nacional (Art. 41, §5º, V).
Os tributos relativos ao SIMPLES Nacional serão cobrados pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, exceto no caso do MEI inadimplente e
apenas com relação ao ICMS e ISS.
51)Documentação da MPE para compras públicas (art. 43, §1º).
Caso exista alguma restrição na regularidade fiscal de uma MPE
participante de licitação, será assegurado prazo de 5 dias úteis para
que possa fazer a regularização da situação.
52)Obrigatoriedade do tratamento
diferenciado nas compras de todos os órgãos públicos. (Art. 47) e
critérios a serem seguidos para esse tratamento diferenciado (art. 48 e
49)
Nas licitações realizadas pelo poder público, será obrigatória o
tratamento diferenciada para contratação de MPE. Entre os critérios a
serem seguidas nas licitações estão:
- Nas licitações no valor de até R$ 80.000,00 deverão ser realizadas exclusivamente com MPE;
- Nas licitações destinadas a aquisição de obras e serviços, a administração pública poderá exigir a subcontratação de MPE;
- No caso de aquisição de bens de natureza divisível, até 25% do objeto da contratação deverá ser de MPE.
No caso de licitação dispensável ou inexigível os critérios de
tratamento diferenciado as MPE não serão aplicados, salvo no caso de
serviços de engenharia de até R$ 15 mil ou de comprar e outros serviços
de até R$ 8 mil.
53)Facilitação de acesso das MPE ao mercado externo (art. 49-A).
O despacho aduaneiro e demais procedimentos necessários para
exportação deverão ser realizados de forma mais simplificada nos caso
das MPE’s. O mesmo se aplica para logística.
54)Invalidação de exigências e atos que não respeitarem a fiscalização orientadora e a dupla visita (Art.55);
Torna nulos os autos de infração (multas) lavrados quando não for
observado o critério da fiscalização orientadora (educativa e não
punitiva) e dupla visita (oferecer uma chance para o empresário
regularizar sua situação) como, por exemplo, nos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental, segurança, etc.
55)MPE e os negócios de compra e venda internacional por meio de Sociedade de Propósito Específico (art. 56).
Todas as MPE poderão participar de Sociedade de Propósito Específico
para compras e vendas internacionais, e não mais apenas as optantes pelo
SIMPLES Nacional.
56)Tratamento simplificado e célere para o acesso as linhas de crédito pelas as empresas do SIMPLES. (Art. 58, §2º).
Simplificação do acesso a linhas de crédito para MPE.
57)Concessão de empréstimos e cumprimento de metas de bancos públicos e privados (art. 58-A).
Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar os empréstimos
concedidos as pessoas físicas, ainda que sócios de MPE, como
empréstimos concedidos as próprias MPE.
58)Garantias para credores MPE SIMPLES. (Art. 60-B).
Fundos garantidores de crédito com participação da União deverão dar tratamento diferenciado as MPE, sempre que possível.
59)VETADO: Acesso das MPE’s ao mercado de capitais (art. 60-C).
As MPE’s poderão se constituir como sociedades por ações e
negocia-las no mercado de capitais. (Artigo VETADO pela Presidência.
Razões do veto ao final do texto)
60)Dever do Banco Central de ampliar o crédito para MPE (art. 62).
O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das
instituições financeiras integrantes do SFN de modo a ampliar o acesso
ao crédito para MPE e a competição bancária.
61)Novo conceito aos estímulos à inovação (art. 64, VI).
Introduz um novo conceito na LC 123/2006 na parte referente ao estimulo à inovação. “Instrumentos
de apoio tecnológico para inovação: qualquer serviço disponibilizado
presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações,
orientações, banco de dados de soluções de informações, respostas
técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas
pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.”
62)Apoio a inovação por parte de todos os entes federativos (art. 65, §3º e §6º).
Somente as entidades da administração pública federal estavam
obrigadas ao estímulo a inovação. Essa obrigação agora passa a ser de
todos os integrantes da administração pública federal, estadual e
municipal (art. 65, §3º). Os órgãos e instituições poderão alocar os
recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação nas
atividades de apoio tecnológico complementar (art. 65, §6º).
63)Vedação a cláusulas contratuais que limitem a emissão ou circulação de títulos de crédito de MPE (art. 73-A).
Ficam vedadas cláusulas contratuais que limitem a emissão ou
circulação de título de crédito ou direitos creditórios originados de
operações de compra e venda de produtos e serviços de MPE.
64)Medidas para disseminação do tratamento diferenciado pelo judiciário (art. 74-A).
O poder judiciário, e em especial o CNJ, e o Ministério da Justiça
deverão implementar medidas para disseminar o tratamento diferenciado e
favorecido as MPE.
65)Orientação por meio das instituições de representação e apoio empresarial (art. 76-A).
As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover
programas de sensibilização, informação, educação, regularização, etc.,
destinados as MPE e MEI.
66)Formação dos Agentes de Desenvolvimento (art. 85-A)
Os agentes de desenvolvimento local passam a ser obrigados a contar
formação ou experiência compatível com a função e ser preferencialmente
servidor de carreira do Município.
67)Prazo para regulamentação da legislação aplicável as MPE (art. 87-A).
Os poderes executivos da União, Estados, Municípios e DF tem até o
dia 30 de novembro de cada no para expedir Decreto de consolidação da
regulamentação aplicável as MPE e MEI.
ALTERAÇÕES EM OUTRAS LEGISLAÇÕES:
Lei 11.101/2005 (Lei de Falências)
68)Remuneração do administrador em caso de falência de MPE (art. 24, §5º).
Em caso de falência de MPE, o Administrador Judicial terá sua
remuneração diminuída até o limite de 2% do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na
falência.
69)Criação de uma nova classe de credores na falência (art. 26, IV).
No comitê de credores da falência haverá um representante da classe dos credores representantes de MPE, com dois suplentes.
70)Representação das MPE na Assembleia Geral (art. 41, IV)
Os titulares de crédito enquadrados como MPE serão mais uma classe a compor a Assembleia Geral de Credores da falência.
71)Nova forma de aprovação da proposta para as MPE credoras da recuperação judicial (art. 45, §2º)
Os credores trabalhistas e os credores MPE ao deliberarem sobre o
plano de recuperação judicial, a decisão será tomada pela maioria,
independentemente do valor do crédito de cada um.
72)Diminuição do prazo para requerer o plano especial de recuperação judicial (art. 48, III)
O prazo mínimo para que uma empresa possa requerer o plano especial de recuperação judicial de MPE diminui de 8 para 5 anos.
73)Aumento dos prazos de parcelamento para MPE (art. 68, § único)
As MPE terão prazos 20% maiores para parcelamentos dos débitos das fazendas públicas em relação as demais empresas.
74)Ampliação dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação Judicial para MPE e mudança no cálculo dos juros (art. 71, I e II).
Todos os créditos poderão ser incluídos no plano especial de
recuperação das MPE e não só os quirografários. As taxas de juros
cobradas serão equivalente a da SELIC, podendo ainda conter proposta de
abatimento das dívidas.
75)Possibilidade das MPE não aceitarem o pedido de recuperação judicial (art. 72, § único).
O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial de
qualquer das classes de credores (incluindo a classe dos credores de
créditos de MPE) se os titulares de mais da metade dos créditos recusar a
proposta de recuperação.
76)Institui crédito de MEI e MPE como crédito com privilégio especial (Art. 83, IV, d)
Os créditos de MPE e MEI serão considerados como créditos com privilégio especial para fins da legislação falimentar.
LEI 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
77)Possibilidade de MEI e MPE propor ação perante o JEC.
Estende ao MEI a possibilidade de propor (ser parte Autora) em ações
nos Juizados Especiais Cíveis. Essa possibilidade já era possível as
MPE.
LEI 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis)
78)Validação da autenticação eletrônica (art. 39-A e 39-B)
A autenticação eletrônica dos documentos de empresas de qualquer
porte realizada por meio eletrônico dispensa qualquer outra (art. 39-A).
A autenticação de documentos e de autoria também poderá ser realizada
por meio eletrônico (art. 39-B).
CÓDIGO CIVIL
79)Validade da autenticação eletrônica da firma na inscrição como empresário (art. 968, II)
O requerimento de inscrição como empresário conterá sua firma que
poderá ser substituída pela assinatura autenticada digitalmente ou
equivalente, observada a dispensa no caso de MPE.
LEI 8.666/93 (Lei De Licitações)
80)Normatização do princípio do tratamento favorecido (art. 3º, §§ 14 e 15 e art. 5º-A).
As preferências previstas na lei geral de licitações do governo
federal e demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o
princípio do tratamento favorecido as MPE. As preferências não se
aplicam quando forma adquiridos produtos ou serviços estrangeiros.
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento favorecido as MPE (art. 5º-A).
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLC 60/2014 (PROVÁVEL LEI COMPLEMENTAR N.º 148/2014).
81)Representante da COMICRO e da CONAMPE no Conselho Deliberativo do SEBRAE )art. 11, PLC 60/2014).
82)Efeitos da LC 139/2011 (art. 12)
A LC 139 exclui a palavra “exclusivamente” do §1º do art. 18-B da LC
123. Assim, passou-se a entender que a Contribuição Previdenciária
Patronal poderia ser cobrada de todo e qualquer MEI e não apenas dos que
prestassem serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção e reparo de veículos.
A LC 148/2014 traz de volta a expressão “exclusivamente”. O art. 12
diz que a redação anterior (que permitia a cobrança da CPP de todos os
MEI) para de produzir efeitos a partir de 09 de fevereiro de 2012.
83)Convalidação de atos referentes a
cobrança de tributos de empresas que desenvolveram atividades de
recomercialização de medicamentos, produzidos por manipulação de
fórmulas magistrais, até a data de publicação da LC 148/2014 (art. 13).
84) Obrigação do Governo Federal de publicar, em até 4 meses. Integra da LC 123 com alterações.
85)Entrada em vigor (art. 15, I e II).
A LC 148/2014 entrará em vigor na data de sua publicação. A parte
relacionada a tributação somente entrará em vigor 01 de janeiro de 2015;
a parte relacionada a substituição tributária somente entrará em vigor
em 01 de janeiro de 2016.
O QUE FOI VETADO E QUAIS AS RAZÕES APRESENTADAS
Veto 01 – Ministério da Cultura e Ministério da Justiça
“Os Ministérios da Cultura e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5 o do art. 4 o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
§ 5º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD,
ou instituição congênere, deverá observar o tratamento diferenciado e
favorecido previsto no art. 179 da Constituição Federal relativamente às
microempresas e empresas de pequeno porte que exerçam atividade em que a
obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a
atividade econômica principal.”
Razão do veto:
“Ainda que exerça atividade de interesse público, o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD consiste em entidade
privada, na forma da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Nesse
sentido, o dispositivo extrapolaria o estabelecido no art. 179 da
Constituição, endereçado à União e aos demais entes federativos. Além
disso, a previsão constitucional trata da simplificação de obrigações
que não se enquadram no âmbito das atribuições do ECAD.”
Veto 02 – Ministério do Trabalho e Emprego:
“O Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 23 do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
§ 23. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos
simplificados e sem custos para o cumprimento por parte do MEI dos
programas voltados à saúde e segurança do t r a b a l h a d o r. “
Razões do veto:
“Da forma como redigido, o dispositivo poderia ser interpretado como
obrigação de o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE arcar com os
custos de programas voltados à saúde e à segurança do trabalhador, de
responsabilidade do empresário. Por outro lado, o Microempreendedor
Individual – MEI já dispõe de procedimentos simplificados no âmbito do
MTE.”
Veto 3 – Ministério da Fazenda:
“Já o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 60-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1o
do projeto de lei
Art. 60-C. As MEs e EPPs poderão recorrer ao mercado de capitais
para a obtenção de recursos financeiros para o desenvolvimento e/ou
expansão de suas atividades, dentro das normas e regulamentos definidos
pela Comissão de Valores Mobiliários, incluindo, porém não limitado, a
captação de recursos por meio de plataformas de serviços na internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e
obrigações tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as
microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber recursos
financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo as
sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação, as
sociedades empresárias em comandita por ações e Fundos de Investimento
Privados – FIP.”
Razão do veto:
“O art. 179 da Constituição permite o tratamento jurídico
diferenciado apenas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A
autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem
efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo
sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
permitindo arranjos que infringiriam essa limitação.”
Veto 04 – Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social
“Ouvidos, ainda, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da
Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 4o
Art. 4º A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-B:
Art. 14-B. O segurado especial de que trata o inciso VII do art.
12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, quando contratar trabalhador
na forma do art. 14-A, apresentará à Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB declaração unificada com dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores das contribuições devidas à
Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e
outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Conselho Curador
do FGTS.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e
do Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a forma, a
periodicidade e o prazo:
I – de entrega da declaração unificada; e
II – do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, do FGTS e das devidas a terceiros.
§ 2º A entrega da declaração unificada de que trata o caput deste
artigo substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a Relação Anual
de Informações Sociais – RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED.
§ 3º O recolhimento do FGTS na forma deste artigo será creditado
diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a
transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento
ao órgão gestor desse fundo.
§ 4º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e
do Trabalho e Emprego poderão, por ato conjunto, estender a declaração
de que trata o caput deste artigo para o produtor rural pessoa física
que contratar trabalhador rural, na forma do art. 14-A desta Lei.’”
Razão do veto:
“A matéria tratada no dispositivo foi recentemente regulada pela
Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, convertida na Lei no
12.873, de 24 de outubro de 2013.”
Publicado por Lotus Comunicação em 19/08/2014