Páginas

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Aberta as inscrições para o Concurso de artigos de Agentes de Desenvolvi​mento.

Atenção AD's do estado de Mato Grosso, começaram as inscrições para o II Concurso de Artigos de Agentes de Desenvolvimento. O concurso tem a finalidade de coletar informações sobre os casos em que o exercício de sua atividade pelo Agente de Desenvolvimento refletiu em benefícios para pequenos negócios.

Poderão concorrer trabalhos individuais e em grupo, de Agentes de Desenvolvimento, formalmente nomeados para a função, de qualquer cidade brasileira, independente do nível de formação pessoal.

A premiação para o concurso será a seguinte:

I – valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 1º colocado;
II – valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o 2º colocado;
III – valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o 3º colocado;
IV – certificado para os três primeiros colocados e menções honrosas, se houver; e
V – publicação dos artigos dos três primeiros colocados e menções honrosas, se houver no Portal do Desenvolvimento.

O regulamento completo está neste link - http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/artigos2014/

Participe de hangout sobre as Mudanças da Lei Geral


Videoconferência sobre as Mudanças na Lei Geral será conduzida por André Spínola e Pedro Valadares, do Sebrae
Videoconferência sobre as Mudanças na Lei Geral será conduzida por André Spínola e Pedro Valadares, do Sebrae
Para destacar as mudanças na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o Portal do Desenvolvimento usará uma ferramenta online nova na quinta-feira, 28 de agosto. A conversa com os leitores será em hangout. É uma espécie de videoconferência pela internet. Para participar dela, bastará acessar o Portal no horário marcado e entrar em uma área que estará disponibilizada na página de abertura. O hangout será conduzido por André Spínola, gerente nacional de desenvolvimento territorial do Sebrae, e Pedro Valadares, coordenador nacional da Rede de Agentes de Desenvolvimento.
  • Serviço
  • O que: hangout “Mudanças da Lei Geral”
  • Com quem: André Spínola e Pedro Valadares
  • Quando: quinta-feira, 28 de agosto, das 10h às 11h
  • Onde: Portal do Desenvolvimento Local

A carga tributária e a ânsia legiferante do Governo


Executivo muitas vezes assume o papel do Legislativo em questões tributárias
em.com.br
novas-atividades-na-desoneracao-da-folha-e-planejamento-tributario-de-2013-2Belo Horizonte(MG) – A carga tributária brasileira é tema recorrente entre juristas, analistas econômicos e financeiros, empresários, técnicos do governo e políticos que se ocupam do estudo de seus efeitos sobre o desenvolvimento econômico. Muito se tem discutido sobre o seu tamanho, mas tem-se ignorado os caminhos que o levam a tal magnitude.
Alguns mecanismos que influenciam a carga tributária são velhos conhecidos dos contribuintes como a não correção da tabela do Imposto de Renda ou correção inferior aos índices inflacionários oficiais. Outros residem silenciosamente nos atos do governo por meio de convênios, decretos, resoluções e portarias, respaldados pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 96, e também conhecidos como “legislação tributária” ou dispositivos infralegais.
A legislação tributária brasileira é reflexo da ânsia legiferante do governo, aqui compreendidos os três níveis, que tem a pretensão de a tudo regular e fiscalizar e assim estabelecer sobre os contribuintes rígido controle e assegurar a arrecadação necessária para a consecução de seus objetivos. 
Embora o CTN seja claro no tocante à exigência de lei para a fixação de alíquotas dos tributos e defina atos do governo que não consignam instituição ou alteração de carga tributária, como a fixação dos prazos de recolhimento, na prática, o Executivo tem ido além dos limites do CTN, passando ao largo do Legislativo. Assim, por via indireta, mas igualmente nefasta, o Executivo acaba por estabelecer diferenciações de tratamento tributário a contribuintes e segmentos de um mesmo setor, provocando, além de alteração de carga tributária, desequilíbrio concorrencial.
Tributos são tão relevantes que deveriam ser acompanhados com mais rigor pelas casas legislativas. Talvez, pela complexidade que os envolva, as casas legislativas prefiram deixá-los por conta do Executivo, mesmo porque muitos políticos não gostam de sua imagem associada a elevação de tributos. Nossas casas legislativas gastam precioso tempo discutindo projetos de lei de pouca relevância, como os que dão nomes de pessoas a ruas e escolas, mas não o fazem no tocante a matéria que afeta diretamente a vida e o bolso das pessoas, como é o caso do maior imposto estadual, o ICMS.
Matérias como substituição tributária e concessão de benefícios fiscais, embora com previsão legal, vêm, sistematicamente, sendo regidas por decretos, resoluções, portarias, protocolos de intenção e regimes especiais tributários, todos no âmbito do Executivo. 
Provocam-se, assim, desarranjos econômicos e desequilíbrio concorrencial com a majoração de carga tributária de uns em benefício de outros, sem impactos efetivos na melhoria e otimização da receita tributária, mas com perceptíveis prejuízos no bolso dos cidadãos comuns que, na prática, são quem pagam tributos indiretos como o ICMS.
A sociedade e o Legislativo precisam se atentar para os efeitos danosos da ânsia legiferante do Executivo. Urge construir um sistema tributário justo, com carga tributária calibrada para atender às demandas por serviços de um Estado ainda muito ausente da vida dos cidadãos e que leve em consideração quem verdadeiramente deve contribuir e em que medida deve fazê-lo. 
*O conteúdo aqui apresentado é de responsabilidade do SINDIFISCO-MG.

 Publicado por Redação/Rede de Prefeitos Empreendedores em 26/08/2014

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Confira o que muda com as atualizações da Lei Geral


leigeral 

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional). Confira quais são as principais alterações, destacadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e, em seguida, por uma análise do Núcleo de Assessoria Legal (NAL) da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae. Veja também quais foram os vetos ao texto aprovado pelo Congresso e, ao final, as razões apresentadas.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LC 147/2014
SIMPLES NACIONAL
As principais modificações apontadas pela Secretaria-executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
NOVAS ATIVIDADES
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)    Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)    Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
  1. Fisioterapia (*)
  2. Corretagem de seguros (*)
  3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)    Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)    Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
  1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
  2. Medicina veterinária
  3. Odontologia
  4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
  6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  8. Perícia, leilão e avaliação
  9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  10. Jornalismo e publicidade
  11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
  12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

ANÁLISE DE 85 PONTOS DO TEXTO
A seguir uma análise preliminar do Núcleo de Assessoria Legal (NAL) da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae sobre as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 147/2014. Chama a atenção também para as matérias que foram vetadas pela Presidência. As razões dos vetos são explicadas ao final do texto.
1)    Princípio do cadastro único para MPE (Art.1º, Inciso IV);
A Constituição em seu art. 146, §único, IV, estabelece que a arrecadação, a fiscalização e a cobrança de tributos poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes no caso de MPE. A LC 148/2014 introduz o inciso IV no art. 1º da LC 123 criando o princípio do cadastro único para as MPE, nos termos da Constituição.
2)    Obrigatoriedade de tratamento diferenciado, em todos os instrumentos legais, para os optantes pelo SIMPLES Nacional (Art. 1º, §§ 3º, 4º, 5º. 6º e 7º);
Todas as novas obrigações (leis e normas) que tenham impacto sobre as Micro e Pequenas Empresas e o Microempreendedor Individual deverão trazer expressamente em seu texto o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido. Caso não especifiquem qual é o tratamento diferenciado, as novas obrigações não poderão ser exigidas das MPE e do MEI (art. 1º, §3º).
Na especificação desse tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, caso hajam novas obrigações, deverá constar o prazo máximo que os órgãos fiscalizadores terão para cumprir a necessária emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas das MPE para cumprir essas obrigações (art. 1º, §4º). Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos, a nova obrigação não poderá ser exigida (art. 1º, 5º).
A ausência de especificação do tratamento simplificado, diferenciado e favorecido bem como a ausência de especificação de prazo para cumprimento e solução de dúvida, como descrito nos §§ anteriores, torna a obrigação inexigível para MPE e MEI (art. 1º, 6º) e será considerado como atentado aos direitos e garantias legais assegurados a atividade empresaria (art. 1º, §7º).
3)    Vinculação do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro de Empresas e Negócios (CGSIM) à Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) (art. 2º, III e art. 2º, §8º)
As matérias tratadas pelo CGSIM estão muito mais relacionadas às competências da SMPE do que ao MDIC, o que justifica a nova vinculação prevista no projeto de lei (art. 2º, III). Os membros do CGSN e da REDESIM passarão a ser designados também pela SMPE (art. 2º, §8º).
4)    Possibilidade do CGSN estabelecer forma, periodicidade e prazos diferenciados para as MPE entregarem a Receita Federal do Brasil declarações referentes ao INSS e ao FGTS (art. 2º, §9º, I e II, §10)
A unificação e padronização da forma como as declarações de fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Conselho Curador do FGTS são entregues à Receita Federal. Facilita a atividade das MPE que não mais precisam estar sujeitas a diferentes datas e procedimentos (art. 2º, §9º).
O recolhimento poderá ser feito de firma unificada com relação aos tributos do SIMPLES Nacional (art. 2º, §10). A entrega dessa declaração substituirá a obrigatoriedade da entrega de todas as outras informações das MPE, inclusive a relativa ao FGTS e CAGED (art. 2º, §11), na forma a ser determinada pelo CGSN.
Caso a empresa recolha da forma unificada cima mencionada, os recursos do FGTS serão imediatamente transferidos para a conta vinculada do trabalhador (art. 2º, §12).
O documento único mencionado no §9º do art. 2º tem caráter declaratório e constitui elemento hábil para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos mas que estejam presentes na declaração (art. 2º, §13).
5)    Proteção das relações de trabalho (Art. 3º, §4º, XI).
Não poderão se beneficiar dos benefícios previstos na LC 123 as pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios tenham com o contratante relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
6)    Desvinculação da receita de exportação de mercadorias e serviços para fins de determinação da alíquota e da base de cálculo prevista nessa lei. (Art. 3º § 14 e § 15).
Desonera as receitas de exportação e evita aumento da carga tributária para as MPE exportadoras. As receitas de exportação passarão a ser contabilizadas de forma independente das receitas do mercado interno para fins de adequação no SIMPLES Nacional e aplicação das alíquotas. Regulamentação será feita pelo CGSN (art. 3º, §16)
7)    Equiparação do Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06. (Art. 3-A).
Estende aos produtores rurais benefícios da Lei Geral com relação a requisitos de fiscalização tributária, alvará, acesso a mercados, simplificação das relações de trabalho, fiscalização orientadora, estímulo a crédito, estímulo à inovação, protesto de títulos e acesso à justiça.
8)    Aplicação dos benefícios previstos na Lei Geral do Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE, optantes ou não pelo regime tributário do Simples. (art. 3º-B).
Com exceção do tratamento tributário diferenciado, todos os demais benefícios concedidos pela Lei Complementar n.º 123 deverão ser estendidos a todas as micro empresas e empresas de pequenos porte, não importando se a empresa é optante pelo SIMPLES Nacional ou não.
9)    Simplificação e redução a zero de todos os custos, inclusive prévios, para a abertura e encerramento MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º);
Promove a redução de todos os custos para o MEI. Traz muitos benefícios, pois evita a criação de obrigações que afastam o MEI da formalidade. Com a nova redação a efetividade da política de inclusão produtiva aumenta, aproximando os microempreendedores do poder público. (art. 4º, §1º).
Somente poderá ser cobrado do MEI os custos expressamente previstos na LC 123, todos os demais ficam reduzidos a zero (art. 4º, §3º).
10)Isenção do agricultor familiar, do empreendedor de economia solidário e do MEI dos valores relativos a Vigilância Sanitária (Art. 4º, §3º-A).
O agricultor familiar (qualificado na Lei 11.326), o empreendedor de economia solidário e o MEI ficam isentos dos valores relativos a fiscalização da vigilância sanitária.
11)Cobranças associativas do MEI (Art. 4º, §4º).
No caso do MEI, a cobrança associativa ou a oferta de serviços privados somente poderá ser feita se houver pedido prévio do próprio MEI (art. 4º, §4º), do contrário estará configurada vantagem ilícita da empresa ou associação.
12)VETADO: Tratamento diferenciado as MPE e ao MEI a ser dispensado pelo ECAD ou órgão equivalente (art. 4º, §5º).
Os órgãos de arrecadação de direitos autorais deverão dar tratamento diferenciado as MPE e ao MEI, caso as atividades relacionadas a musica não sejam sua atividade principal. (Artigo VETADO pela Presidência. Razões do veto ao final deste texto).
13)Centralização da determinação do grau de risco em nível federal, com exceções para os demais entes, conforme especificidades locais. (Art. 6, § 3º).
Caso não existam leis estaduais ou municipais determinando o grau de risco de uma determinada atividade, será aplicada resolução do CGSIM. Caso a atividade do MEI seja considerada de baixo risco, o empresário poderá obter licenciamento com i simples fornecimento de dados e substituição da comprovação prévio do cumprimento das exigências por simples declaração do titular ou responsável (art. 6º, §4º). Contudo, não estará impedida a inscrição fiscal (art. 6º, §5º).
14)Autorização de funcionamento mesmo em áreas sem habite-se. (Art. 7º, Inciso I).
MEI e MPE localizados em áreas que não foram devidamente regularizadas poderão exercer suas atividades, mesmo não possuindo habite-se ou desprovidas de regularização fundiária.
15)Simplificação do controle de registro civil ou empresarial. (Art. 8º e Art. 9º).
As modificações simplificam os procedimentos para inscrição das MPE, instituindo entrada única de dados e uso de um único número de cadastro por meio do CNPJ. Obrigatoriedade de se instituir também uma base cadastral única e compartilhamento dessa base de dados.
Há também simplificação dos procedimentos para registro e baixa das MPE em qualquer órgão dos 3 âmbitos de governo e independente de quitação de obrigações tributárias ou trabalhistas. Evita problemas como, por exemplo, de MEI que eram impossibilitados de realizar operações de compra ou venda para fora do estado, em virtude da recusa das secretarias estaduais de fazenda de fornecer a Inscrição Estadual. Além disso, evita a multiplicidade de cadastros e toda burocracia necessária para efetuar essas inscrições.
A baixa da pessoa jurídica não impede que posteriormente sejam cobrados dos sócios os tributos, contribuições e obrigações não pagas (art. 9º, §4º).
Responsabilidade solidária dos sócios no caso de solicitação de baixa (art. 9º, §5º).
16)Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B);
Reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação da Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da competitividade das MPE e MEI.
Das 8,5 milhões de Empresas optantes pelo SIMPLES, incluindo MEI, cerca de 400 mil (ME e EPP Declarantes Simples Nacional) continuarão sofrendo impactos diretos, segundo a nova proposta. A proposta inicial apresentada pelo CONFAZ traria impacto para cerca de 2 milhões de empresas. O texto aprovado e encaminhado à sanção irá regulamentar a Substituição Tributária para as MPE diminuindo o impacto sobre esse setor produtivo.
Os Estados e o DF deverão observar prazo mínimo de 60 dias contado a partir do mês do fato gerador da obrigação tributária para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por ST nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo CGSN.
17)Vedações ao Simples. (Art. 17, Inciso VI).
O inciso VI, do art. 17, que vedava a inclusão no Simples Nacional de empresas de transporte, foi modificado para permitir que MPE de transporte fluvial ou de transporte de trabalhadores e estudantes possam ser incluídas no sistema. (art. 17, VI).
Também revoga algumas vedações ao ingresso no SIMPLES, fazendo com que empresas que fabriquem refrigerantes possam ser incluídas no sistema. Também revoga as vedações ao ingresso de serviços de natureza intelectual e consultoria.
18)Universalização do acesso ao Simples Nacional – Inclusão de outros serviços e atividades intelectuais e a inclusão de outra tabela. (Art. 18);
Possibilidade de todas as atividades, com exceção das especificamente vedadas, serem optantes pelo simples tendo como critério único o teto de faturamento (atualmente de 3,6 milhões). Atividades de Medicina, Advocacia, Psicologia, Fisioterapia, Academias, Refrigerantes e Águas Saborizadas, e outros serviços auxiliares à área médica, por exemplo, terão a possibilidade de aderirem ao SIMPLES.
19)Obrigação de segregar receitas de determinados impostos (Art. 18, §§4º e 4º-A).
O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional deverá considerar separadamente as receitas decorrentes de revenda de mercadorias, venda de mercadorias industrializadas, prestação de serviços do §5º-B e dos serviços vinculados a locação, demais prestações de serviços dos §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I do art. 18 da LC 123, locação de imóveis, atividade com incidência simultânea de IPI e ISS, comercialização de medicamentos (art. 18, §4º). Também deverão ser segegadas as receitas decorrentes de operações sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ICMS já recolhido por ST, recitas sobre as quais houve retenção de ISS, sujeitas a tributação em valor fixo ou tenham sido objeto de isenção de ICMS, decorrentes da exportação para o exterior e sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento do prestador.
20)Inovações nas Tabelas (Art. 18, §§ 5º, 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º-F e 5º-I);
A Lei Geral do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/2006) em sua redação original traz 05 (cinco) tabelas com as alíquotas do imposto assim discriminadas:
a)    Tabela I – Comércio;
b)    Tabela II – Indústria
c)    Tabela III – Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18, tais como: lotéricas e locação de bens móveis,
d)    Tabela IV – Serviços previstos no §5º-C do art. 18, tais como obras de engenharia, serviços de vigilância e limpeza.
e)    Tabela V – Serviços previstos no §5º-D do art. 18, tais como academias, laboratórios e empresas montadores de estandes para feiras.
Em termos de valores, a Tabela III é a mais vantajosa.
Inovações: o PLP 221/2012, ao universalizar o SIMPLES Nacional, introduz a Tabela VI para os novos serviços da Lei Geral. Essa tabela é muito criticada por ser mais onerosa, apresentando economias que variam de 0 a até 6% do faturamento. Com a aprovação do PLP 221/2012, todos os novos serviços a serem incluídos no SIMPLES entrarão na Tabela VI, exceto Fisioterapia e Corretagem de Seguros que serão tributados pela Tabela III, Serviços de Advocacia que serão tributados pela Tabela IV. Já locação de Bens Imóveis e Corretagem de Móveis deixarão de serem atividades cumulativas.
21)Inclusão dos serviços nos casos de restituição das sociedades de propósito específico (Art. 18, §7º).
Inclui os serviços nos casos em que a sociedade de propósito específico é obrigada a restituir os impostos que deixaram de ser pagos caso o material adquirido de MPE não seja exportado.
22)Dever de considerar reduções tributárias já ocorridas na cadeia (art. 18, §§ 12, 13, 14).
Na apuração do valor devido de cada tributo, deverão ser mencionadas as receitas segregadas decorrentes de operações sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ICMS já recolhido por ST, recitas sobre as quais houve retenção de ISS, sujeitas a tributação em valor fixo ou tenham sido objeto de isenção de ICMS exterior e sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento do prestador (art. 18, §12).
Para cumprir essa obrigação, as receitas deverão ser divididas na forma das tabelas do SIMPLES Nacional (art. 18, §13).
No caso de exportação, essas reduções corresponderão somente aos percentuais relativos a Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS (art. 18, §14).
23)Adequação das alíquotas e das tabelas no caso da empresa ultrapassar o teto do SIMPLES Nacional (art. 18, §§16 e 17).
Caso a empresa ultrapasse o teto do SIMPLES Nacional, mas fique ainda dentro do limite de 20% acima do valor do teto previsto no art. 3, §12 da LC 123, as alíquotas a serem aplicadas serão as máximas previstas nos anexos I a VI da já citada lei complementar acrescida de 20% de forma proporcional.
Com relação as alíquotas de ICMS e ao ISS na mesma situação acima descrita, as mesmas também serão acrescidas de 20% proporcionalmente, de acordo com as faixas previstas nos Anexos I a VI da LC 123.
24)Aumento do valor no qual os Estados, Municípios e DF poderão determinar alíquota fixa de ICMS e ISS (art. 18, §18 e 18-A).
A faixa na qual poderia ser determinado valor fixo para o ICMS e ISS aumenta de R$ 120 mil para R$ 360 mil. Os entes federados deverão obedecer as diretrizes do CGSN para fixar esse valor. Caso ultrapasse esse valor de R$ 360 mil no ano calendário, a partir do mês subsequente a ocorrência do excesso ficará proibida de recolher ICMS e ISS pelo valor fixo (art. 18, §18-A).
25)Isenção de Cofins, PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica (art. 18, §20-B).
União, Estados, Municípios e DF poderão, por meio de lei específica destinada as ME e EPP, estabelecer isenção ou redução para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
26)Adequação da definição de folha de salários para fins do Anexo VI da LC 123/2006 (art. 18, §24)
Acréscimo do Anexo VI ao texto do §24 do art. 18 da LC 123/2006, que define o que é folha de salário para aplicação da lei.
27)Vedação para se inscrever como MEI (art. 18-A, §4º, I).
Inclui as atividades previstas no Anexo VI como aquelas vedadas ao MEI, salvo autorização do CGSN.
28)Possibilidade de remissão de débitos de ICMS e ISS para o MEI (art. 18-A, §15-A).
Os Estados, DF e Municípios poderão promover remissão de débitos de valores decorrentes de ICMS e ISS do MEI.
29)Exclusão do MEI por inatividade no período de 12 meses. (Art. 18-A, §15-B).
Em caso de inatividade do Microempreendedor Individual por período superior a 12 meses, sua inscrição poderá ser cancelada sem notificação prévia, visando preservar dentro do sistema aqueles que efetivamente serão beneficiados pela Lei Geral e evitando fraudes.
30)Restrições ao cancelamento da inscrição do MEI pelos Municípios (art. 18-A, §18).
Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e processo simplificado de inscrição e legalização, tudo em conformidade com a LC 123/2006 e as resoluções do CGSN.
31)Vedação de cobrança do MEI de obrigações não estipuladas na LC 123/2006 (Art. 18-A, §19).
Vedação expressa aos conselhos representativos de categorias econômicas de cobrar do MEI obrigações não previstas de forma expressa na LC 213/2006.
32)Facilitação da emissão de documentos fiscais de MPE (art. 18-A, §20).
Os documentos fiscais das MPE poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSN.
33)MEI guia de turismo (art. 18-A, §21).
Será assegurado ao MEI o registro nos cadastros oficiais de guia de turismo.
34)Proibição do aumento de tarifas pagas pelo MEI em função de sua condição (Art. 18-A, §22).
Fica vedada as concessionárias de serviços públicos o aumento de tarifas pagas pelo MEI em razão de sua inscrição como microempreendedor.
35)VETADO: Simplificação para que o MEI cumpra obrigações do MTE (Art. 18-A, §23).
O MTE definirá procedimentos simplificados e sem custos para que o MEI cumpra os programas voltados à saúde e segurança do trabalhador. (Artigo VETADO pela Presidência. Razões do veto ao final do texto).
36)Aplicação ao MEI das regras do art. 3º, §4º, XI da LC 123/2006. (Art. 18-A, §24).
O MEI não pode ser usado como forma de burlar as leis trabalhistas, assim sendo não pode ser MEI aqueles que guardarem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e pessoalidade.
37)Retorno da expressão exclusivamente ao §1º do art. 18-B da LC 123/2006 (art. 18-B, §1º).
A expressão “exclusivamente” volta ao texto do parágrafo citado. Espera-se que agora a cobrança da CPP se restrinja exclusivamente em relação ao MEI contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
38)Caráter declaratório da declaração única entregue pelo MEI a RFB (art. 18-C, §6º).
A declaração única entregue pelo MEI a RFB (prevista no inciso I do §3º do art. 18-C da LC 123) terá caráter declaratório e será considerado documento suficiente para a cobrança dos tributos que não tenham sido recolhidos e que estejam nas informações nela prestadas.
39)Aplicação da menor alíquota de IPUT ao MEI (art. 18-D).
A formalização deve ser um bom negócio, para isso é necessário evitar o aumento de custos ao MEI. Para isso a garantia de que o IPTU cobrado do MEI será na menor faixa existente.
40)Caráter social a formalização do MEI. (Art. 18-E).
O MEI passa a ser considerado uma política pública de incentivo a formalização e inclusão social, possuindo características diferenciadas que deverão ser reconhecidas por todas as legislações e todas as esferas de governo. Também traz de forma expressa que o MEI deve ser considerado como modalidade de MPE.
41)Inclusão da Tabela VI no sublimite previsto no art. 19 e no art. 20, §3º da LC 123 (art. 19 e art. 20, §3º)
Adequação do caput do artigo com a inclusão da Tabela VI, que também poderá ser utilizada como base para adoção do sublimite. O mesmo ocorre no art. 20, §3º.
42)Inclusão da Tabela VI no texto do art. 21, §4º.
Inclui a tabela VI nos incisos do §4º do art. 21 da LC 123 para fins de adequar o texto legal a referida tabela.
43)Notificação prévia com prazo de contestação em relação aos créditos não quitados do setor público. (Art. 21-A).
Deve ser garantida a oportunidade de defesa ao MEI e as MPE antes de sua negativação perante o Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
44)Possibilidade das empresas prestarem declarações simplificadas a partir do ano-calendário de 2012 (art. 25, §5º).
As empresas optantes pelo SIMPLES poderão prestar a declaração única e simplificada prevista no art. 25 e no art. 18, §15-A da LC 123/2006 a partir do ano-calendário de 2012.
45)Obrigações tributárias acessórias limitadas àquelas estipuladas pelo CGSN, exceto programas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º);
Evita a criação de novas exigências tributárias acessórias (escrituração, livros contábeis, etc.) para as empresas além daquelas determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
46)Regras para a escrituração fiscal digital das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional (art. 26, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C).
A escrituração fiscal digital ou equivalente não poderá ser exigida de empresas optantes pelo SIMPLES salvo se tiver autorização específica do CGSN e for disponibilizado por parte da administração tributária aplicativo gratuito para uso da empresa optante (art. 26, §4º-A).
A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplica-se somente se houver substituição da entrega em meio convencional (art. 26, §4º-B).
Até que seja implementado sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN, com compartilhamento de informações, permanecem válidas as normas sobre escrituração fiscal digital ou equivalente dos entes federados publicadas até o primeiro trimestre de 2014 (art. 26, 4º-C).
47)Documento fiscal eletrônico para MPE e MEI (art. 26, §8º, 9º e 10).
O CGSN poderá disciplinar a disponibilização, no portal do SIMPLES, de documento fiscal eletrônico de venda ou prestação de serviço para MEI e MPE (art. 26, §8º). Essa iniciativa poderá ser apoiada pelo SEBRAE (art. 26, §9º).
O ato de emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, na forma estabelecida pelo CGSN, representa a sua própria escrituração fiscal e elemento para a constituição do crédito tributário.
48)Compartilhamento de informações (art. 26, §11, 12, 13, 14 e 15).
Os dados dos documentos fiscais eletrônicos poderão ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, DF e Municípios. A MPE optante pelo SIMPLES que emitir seus documentos fiscais eletrônicos nesse formato, ficam desobrigadas de transmitir seus dados as administrações tributárias (art. 26, §11).
Informações relativas ao ICMS serão fornecidas por meio de aplicativo único (art. 26, §12). Ficam as MPE obrigadas a utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo CONFAZ nas operações relativas a ICMS com ST, antecipação tributária e operações interestaduais (art. 26, §13).
Os aplicativos necessários para atender as obrigações de emissão de documento fiscal eletrônico devem ser disponibilizados de forma gratuita no portal do SIMPLES Nacional (art. 26, §14). O CGSN regulamentará as relações acima descritas (art. 26, §15).
49)Redução de multas. (Art. 38-B).
As multas aplicadas ao MEI deverão ser reduzidas em 90% e as multas aplicadas as MPE’ deverão ter uma redução de 50%.
50)Cobrança dos tributos do SIMPLES Nacional (Art. 41, §5º, V).
Os tributos relativos ao SIMPLES Nacional serão cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, exceto no caso do MEI inadimplente e apenas com relação ao ICMS e ISS.
51)Documentação da MPE para compras públicas (art. 43, §1º).
Caso exista alguma restrição na regularidade fiscal de uma MPE participante de licitação, será assegurado prazo de 5 dias úteis para que possa fazer a regularização da situação.
52)Obrigatoriedade do tratamento diferenciado nas compras de todos os órgãos públicos. (Art. 47) e critérios a serem seguidos para esse tratamento diferenciado (art. 48 e 49)
Nas licitações realizadas pelo poder público, será obrigatória o tratamento diferenciada para contratação de MPE. Entre os critérios a serem seguidas nas licitações estão:
  • Nas licitações no valor de até R$ 80.000,00 deverão ser realizadas exclusivamente com MPE;
  • Nas licitações destinadas a aquisição de obras e serviços, a administração pública poderá exigir a subcontratação de MPE;
  • No caso de aquisição de bens de natureza divisível, até 25% do objeto da contratação deverá ser de MPE.
No caso de licitação dispensável ou inexigível os critérios de tratamento diferenciado as MPE não serão aplicados, salvo no caso de serviços de engenharia de até R$ 15 mil ou de comprar e outros serviços de até R$ 8 mil.
53)Facilitação de acesso das MPE ao mercado externo (art. 49-A).
O despacho aduaneiro e demais procedimentos necessários para exportação deverão ser realizados de forma mais simplificada nos caso das MPE’s. O mesmo se aplica para logística.
54)Invalidação de exigências e atos que não respeitarem a fiscalização orientadora e a dupla visita (Art.55);
Torna nulos os autos de infração (multas) lavrados quando não for observado o critério da fiscalização orientadora (educativa e não punitiva) e dupla visita (oferecer uma chance para o empresário regularizar sua situação) como, por exemplo, nos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, segurança, etc.
55)MPE e os negócios de compra e venda internacional por meio de Sociedade de Propósito Específico (art. 56).
Todas as MPE poderão participar de Sociedade de Propósito Específico para compras e vendas internacionais, e não mais apenas as optantes pelo SIMPLES Nacional.
56)Tratamento simplificado e célere para o acesso as linhas de crédito pelas as empresas do SIMPLES. (Art. 58, §2º).
Simplificação do acesso a linhas de crédito para MPE.
57)Concessão de empréstimos e cumprimento de metas de bancos públicos e privados (art. 58-A).
Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar os empréstimos concedidos as pessoas físicas, ainda que sócios de MPE, como empréstimos concedidos as próprias MPE.
58)Garantias para credores MPE SIMPLES. (Art. 60-B).
Fundos garantidores de crédito com participação da União deverão dar tratamento diferenciado as MPE, sempre que possível.
59)VETADO: Acesso das MPE’s ao mercado de capitais (art. 60-C).
As MPE’s poderão se constituir como sociedades por ações e negocia-las no mercado de capitais. (Artigo VETADO pela Presidência. Razões do veto ao final do texto)
60)Dever do Banco Central de ampliar o crédito para MPE (art. 62).
O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do SFN de modo a ampliar o acesso ao crédito para MPE e a competição bancária.
61)Novo conceito aos estímulos à inovação (art. 64, VI).
Introduz um novo conceito na LC 123/2006 na parte referente ao estimulo à inovação. “Instrumentos de apoio tecnológico para inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, banco de dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.”
62)Apoio a inovação por parte de todos os entes federativos (art. 65, §3º e §6º).
Somente as entidades da administração pública federal estavam obrigadas ao estímulo a inovação. Essa obrigação agora passa a ser de todos os integrantes da administração pública federal, estadual e municipal (art. 65, §3º). Os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação nas atividades de apoio tecnológico complementar (art. 65, §6º).
63)Vedação a cláusulas contratuais que limitem a emissão ou circulação de títulos de crédito de MPE (art. 73-A).
Ficam vedadas cláusulas contratuais que limitem a emissão ou circulação de título de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços de MPE.
64)Medidas para disseminação do tratamento diferenciado pelo judiciário (art. 74-A).
O poder judiciário, e em especial o CNJ, e o Ministério da Justiça deverão implementar medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido as MPE.
65)Orientação por meio das instituições de representação e apoio empresarial (art. 76-A).
As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização, informação, educação, regularização, etc., destinados as MPE e MEI.
66)Formação dos Agentes de Desenvolvimento (art. 85-A)
Os agentes de desenvolvimento local passam a ser obrigados a contar formação ou experiência compatível com a função e ser preferencialmente servidor de carreira do Município.
67)Prazo para regulamentação da legislação aplicável as MPE (art. 87-A).
Os poderes executivos da União, Estados, Municípios e DF tem até o dia 30 de novembro de cada no para expedir Decreto de consolidação da regulamentação aplicável as MPE e MEI.
ALTERAÇÕES EM OUTRAS LEGISLAÇÕES:
Lei 11.101/2005 (Lei de Falências)
68)Remuneração do administrador em caso de falência de MPE (art. 24, §5º).
Em caso de falência de MPE, o Administrador Judicial terá sua remuneração diminuída até o limite de 2% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
69)Criação de uma nova classe de credores na falência (art. 26, IV).
No comitê de credores da falência haverá um representante da classe dos credores representantes de MPE, com dois suplentes.
70)Representação das MPE na Assembleia Geral (art. 41, IV)
Os titulares de crédito enquadrados como MPE serão mais uma classe a compor a Assembleia Geral de Credores da falência.
71)Nova forma de aprovação da proposta para as MPE credoras da recuperação judicial (art. 45, §2º)
Os credores trabalhistas e os credores MPE ao deliberarem sobre o plano de recuperação judicial, a decisão será tomada pela maioria, independentemente do valor do crédito de cada um.
72)Diminuição do prazo para requerer o plano especial de recuperação judicial (art. 48, III)
O prazo mínimo para que uma empresa possa requerer o plano especial de recuperação judicial de MPE diminui de 8 para 5 anos.
73)Aumento dos prazos de parcelamento para MPE (art. 68, § único)
As MPE terão prazos 20% maiores para parcelamentos dos débitos das fazendas públicas em relação as demais empresas.
74)Ampliação dos créditos abrangidos pelo Plano de Recuperação Judicial para MPE e mudança no cálculo dos juros (art. 71, I e II).
Todos os créditos poderão ser incluídos no plano especial de recuperação das MPE e não só os quirografários. As taxas de juros cobradas serão equivalente a da SELIC, podendo ainda conter proposta de abatimento das dívidas.
75)Possibilidade das MPE não aceitarem o pedido de recuperação judicial (art. 72, § único).
O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial de qualquer das classes de credores (incluindo a classe dos credores de créditos de MPE) se os titulares de mais da metade dos créditos recusar a proposta de recuperação.
76)Institui crédito de MEI e MPE como crédito com privilégio especial (Art. 83, IV, d)
Os créditos de MPE e MEI serão considerados como créditos com privilégio especial para fins da legislação falimentar.
LEI 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
77)Possibilidade de MEI e MPE propor ação perante o JEC.
Estende ao MEI a possibilidade de propor (ser parte Autora) em ações nos Juizados Especiais Cíveis. Essa possibilidade já era possível as MPE.
LEI 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis)
78)Validação da autenticação eletrônica (art. 39-A e 39-B)
A autenticação eletrônica dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio eletrônico dispensa qualquer outra (art. 39-A). A autenticação de documentos e de autoria também poderá ser realizada por meio eletrônico (art. 39-B).
CÓDIGO CIVIL
79)Validade da autenticação eletrônica da firma na inscrição como empresário (art. 968, II)
O requerimento de inscrição como empresário conterá sua firma que poderá ser substituída pela assinatura autenticada digitalmente ou equivalente, observada a dispensa no caso de MPE.
LEI 8.666/93 (Lei De Licitações)
80)Normatização do princípio do tratamento favorecido (art. 3º, §§ 14 e 15 e art. 5º-A).
As preferências previstas na lei geral de licitações do governo federal e demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o princípio do tratamento favorecido as MPE. As preferências não se aplicam quando forma adquiridos produtos ou serviços estrangeiros.
As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento favorecido as MPE (art. 5º-A).

DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLC 60/2014 (PROVÁVEL LEI COMPLEMENTAR N.º 148/2014).
81)Representante da COMICRO e da CONAMPE no Conselho Deliberativo do SEBRAE )art. 11, PLC 60/2014).
82)Efeitos da LC 139/2011 (art. 12)
A LC 139 exclui a palavra “exclusivamente” do §1º do art. 18-B da LC 123. Assim, passou-se a entender que a Contribuição Previdenciária Patronal poderia ser cobrada de todo e qualquer MEI e não apenas dos que prestassem serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos.
A LC 148/2014 traz de volta a expressão “exclusivamente”. O art. 12 diz que a redação anterior (que permitia a cobrança da CPP de todos os MEI) para de produzir efeitos a partir de 09 de fevereiro de 2012.
83)Convalidação de atos referentes a cobrança de tributos de empresas que desenvolveram atividades de recomercialização de medicamentos, produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação da LC 148/2014 (art. 13).
84) Obrigação do Governo Federal de publicar, em até 4 meses. Integra da LC 123 com alterações.
85)Entrada em vigor (art. 15, I e II).
A LC 148/2014 entrará em vigor na data de sua publicação. A parte relacionada a tributação somente entrará em vigor 01 de janeiro de 2015; a parte relacionada a substituição tributária somente entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016.

O QUE FOI VETADO E QUAIS AS RAZÕES APRESENTADAS

Veto 01 – Ministério da Cultura e Ministério da Justiça
“Os Ministérios da Cultura e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5 o do art. 4 o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
§ 5º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, ou instituição congênere, deverá observar o tratamento diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição Federal relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal.
Razão do veto:
“Ainda que exerça atividade de interesse público, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD consiste em entidade privada, na forma da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Nesse sentido, o dispositivo extrapolaria o estabelecido no art. 179 da Constituição, endereçado à União e aos demais entes federativos. Além disso, a previsão constitucional trata da simplificação de obrigações que não se enquadram no âmbito das atribuições do ECAD.”

Veto 02 – Ministério do Trabalho e Emprego:
“O Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 23 do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
§ 23. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento por parte do MEI dos programas voltados à saúde e segurança do t r a b a l h a d o r.
Razões do veto:
“Da forma como redigido, o dispositivo poderia ser interpretado como obrigação de o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE arcar com os custos de programas voltados à saúde e à segurança do trabalhador, de responsabilidade do empresário. Por outro lado, o Microempreendedor Individual – MEI já dispõe de procedimentos simplificados no âmbito do MTE.”

Veto 3 – Ministério da Fazenda:
“Já o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 60-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 1o
do projeto de lei
Art. 60-C. As MEs e EPPs poderão recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de recursos financeiros para o desenvolvimento e/ou expansão de suas atividades, dentro das normas e regulamentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, incluindo, porém não limitado, a captação de recursos por meio de plataformas de serviços na internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e obrigações tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber recursos financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo as sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação, as sociedades empresárias em comandita por ações e Fundos de Investimento Privados – FIP.”
Razão do veto:
“O art. 179 da Constituição permite o tratamento jurídico diferenciado apenas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A autorização de captação de recursos no mercado de capitais tornaria sem efeito a vedação de participação de outra pessoa jurídica, sobretudo sociedades por ações, em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permitindo arranjos que infringiriam essa limitação.”

Veto 04 – Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social
“Ouvidos, ainda, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 4o
Art. 4º A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-B:
Art. 14-B. O segurado especial de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, quando contratar trabalhador na forma do art. 14-A, apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB declaração unificada com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Conselho Curador do FGTS.
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego definirão em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo:
I – de entrega da declaração unificada; e
II – do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, do FGTS e das devidas a terceiros.
§ 2º A entrega da declaração unificada de que trata o caput deste artigo substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
§ 3º O recolhimento do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor desse fundo.
§ 4º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego poderão, por ato conjunto, estender a declaração de que trata o caput deste artigo para o produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural, na forma do art. 14-A desta Lei.’”
Razão do veto:
“A matéria tratada no dispositivo foi recentemente regulada pela Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, convertida na Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013.”

 Publicado por Lotus Comunicação em 19/08/2014

Super Simples começa a valer

O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas
Luciene Cruz / Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE)
cover 


           Brasília (DF) – Em cerimônia no Palácio do Planalto, com mais de mil pessoas, a presidenta Dilma Rousseff, sancionou hoje (7), a Lei Complementar 147/14, que aprimora a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, mais conhecida como Supersimples. As alterações vão beneficiar mais de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.
Com a universalização do Simples Nacional, 142 atividades ligadas à área de serviços poderão ser incluídas no Simples no próximo ano. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.
Dilma destacou que essas mudanças para os micro e pequenos empreendedores no Brasil significam um avanço à economia do País. “Fizemos uma verdadeira reforma tributária no segmento das micro e pequenas empresas nos últimos anos. Com essa nova lei, a vida das empresas vai ficar super simples”, disse.
Para essa conquista, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa liderou um amplo acordo entre os governos federal, estaduais, municipais e o Congresso Nacional. E também mobilizou os Fóruns Permanentes e Regionais, empresários, sindicatos e associações durante a Caravana da Simplificação realizada em 19 estados.
O ministro, Guilherme Afif Domingos, ressaltou a aliança conquistada entre o Executivo e o Legislativo. O projeto de lei foi aprovado por decisão unânime na Câmara dos Deputados (417×0) e no Senado (56×0), o que demonstra a relevância e a aceitação do tema no País. O feito também foi destacado pela presidenta.“Quando há vontade e uma adequada definição de rumos, boas mudanças acontecem. Isso exige estratégia e prática do diálogo visando à construção de consensos. Foi a única aprovação dessa legislatura por unanimidade. Por isso, podemos dizer que a lei assinada hoje é fruto de um entendimento sobre o que é melhor para o Brasil”, acrescentou.
O ministro explicou a importância de classificação por porte e não mais por segmento em que atua. “Para ser do Simples, a empresa passa a ser vista pelo porte e não pela atividade. Aumenta o potencial de criação e formalização de empresas. Estamos buscando a eficiência na simplicidade. Hoje somos nove milhões de unidades de negócios. Se cada um puder gerar mais um emprego, serão mais nove milhões de empregos”, afirmou o ministro.
Segundo o presidente Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Luiz Barretto, o Simples pode gerar uma economia de até 40% no pagamento de tributos para as empresas. “Já estamos pensando na próxima etapa. Incluir as micro e pequena empresa na agenda decisiva do País”, comentou.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcos Vinícius Furtado, comemorou a inclusão da categoria no sistema de tributação e ressaltou que a medida vai beneficiar diretamente a economia do País. “Estender o Simples a todas as atividades econômicas que pagarão menos encargos vai gerar milhões de empregos e aumento de renda de milhares empreendedores”, enfatizou.
O presidente da Associação dos Produtores Teatrais Independentes (APTI), Odilon Wagner, também se mostrou satisfeito com o texto final que beneficia a categoria, formada em grande parte, por microempreendedores individuais (MEIs). “A arte faz parte da economia criativa do País. Do jeito que a lei foi concluída, o nosso setor vai ter cada vez mais empreendedores se formalizando”.
O ministro explicou que a partir da publicação da lei, existe um acordo para rever todas as tabelas do regime tributário, em um prazo de 90 dias, quando será enviado ao Congresso um projeto de lei de autoria do Executivo. O termo foi assinado, durante a cerimônia de sanção, entre a SMPE, Sebrae e Fundação Getúlio Vargas. Ao todo, serão quatro entidades que vão analisar as tabelas de implementação do Simples.
Para esclarecer as dúvidas sobre o que muda com a vigência da nova Lei, o Sebrae criou uma página com perguntas e respostas sobre o tema. Acesse:http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Mudan%C3%A7as-no-Supersimples:-o-que-o-dono-de-pequeno-neg%C3%B3cio-deve-saber


Publicado por Redação/Rede de Prefeitos Empreendedores em 19/08/2014

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Tribunais irão fiscalizar Lei das Pequenas

 

Encontro Nacional aprova resolução que exige dos órgãos públicos de fiscalização de contas uma ordem cronológica nos pagamentos
Abnor Gondim/ Diário Comércio Indústria & Serviços – DCI
16995_1282153211119945342
 
 
Brasília (DF) – Os Tribunais de Contas do Brasil irão fiscalizar a aplicação dos dispositivos da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que asseguram tratamento diferenciado ao segmento nas contratações dos governos federal, estaduais e municipais e dos próprios Tribunais de Contas.
Essa orientação consta em uma das 11 resoluções aprovadas, na semana passada, durante o IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, realizado em Fortaleza, para alinhar as ações dos TCs às demandas da sociedade.
Os tribunais irão seguir a quinta revisão da nova Lei Geral sancionada no último dia 7 pela presidente Dilma Rousseff com avanços em relação ao texto que entrou em vigor em 2006 e suas demais revisões.
Os TCs exercem um duplo papel nessa questão, explica o conselheiro Valdecir Pascoal, presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), entidade promotora do evento.
De acordo com o dirigente da Atricon, os TCs devem, por meio de seminários e capacitações, sensibilizar o gestor público para a observância das regras aplicadas às MPEs e simultaneamente exigir que as compras governamentais levem em conta o tratamento diferenciado desse segmento.
“Estamos certos de que essa atuação dos Tribunais de Contas, além de um dever legal, fomentará a eficiência, economicidade e o desenvolvimento econômico nacional sustentável, considerando o forte impacto das MPEs na geração do emprego e da renda nacional”, afirmou ao DCI.
Ontem, o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, apontou, em entrevista publicada neste jornal, que a nova legislação vai aumentar as compras públicas feitas ao segmento porque passou a ser obrigação dos poderes constituídos.
Autoaplicação
Uma das primeiras ações dos TCs quanto à aplicação da Lei Geral foi tomada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) um ano depois da publicação da lei, quando editou o acórdão 2144/2007.
Em seu texto, o acórdão estabeleceu que são autoaplicáveis os artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/2006, a primeira versão da Lei Geral das MPEs. Esses dispositivos estabelecem regras nas licitações para garantir, como critério de desempate, preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Esse fato é lembrado pelo presidente do TCU, Augusto Nardes, ex-deputado federal e primeiro presidente da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa. Ele citou o acórdão em artigo inserido na revista Conhecer/Projeto Prosperar, uma publicação que trata de parcerias firmadas entre os TCs e as unidades estaduais e nacional do Sebrae.
“Dessa forma, na oportunidade, o TCU sinalizou aos gestores que os comandos contidos nos citados dispositivos eram impositivos e autoaplicáveis desde o dia 15.12.2006, data de publicação da lei”, assinala Augusto Nardes. Para o presidente, é essencial que os TCs, ao considerar os impactos positivos ao crescimento do País e às licitações públicas, aprimorem a atuação do controle externo de forma a dar efetividade às disposições licitatórias da Lei.
Ordem cronológica
Outra resolução contemplada nas diretrizes firmadas pelas instituições é o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos pela administração pública, inclusive os próprios TCs, conforme previsto no artigo 5º da Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações.
A respeito disso, o presidente da Atricon esclareceu que a Lei de Licitações já exige que os pagamentos fora da regra cronológica só devem ocorrer em situações excepcionais.
Fonte: DCI – SP

Governo estuda estender Pronatec para pequenas empresas

 

Projeto “Pronatec Aprendiz” será apresentado à presidente Dilma na próxima semana
Three Young Teenagers
 
 
Brasília (DF) – O ministro da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos, deve apresentar à presidente Dilma Rousseff o projeto “Pronatec Aprendiz” em reunião prevista para a próxima semana. A proposta do ministro é estender o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), criado em 2011, para micro e pequenas empresas. “A micro e a pequena empresa ficaram fora do trabalho do aprendizado. E elas são as que mais interessam para nós porque tem uma micro ou pequena empresa em cada esquina do País”, afirmou o ministro.
A Constituição proíbe todo e qualquer trabalho de menores de 16 anos, com exceção para aqueles que atuarem como jovem aprendiz a partir dos 14 anos. A aplicação do dispositivo para micro e pequenas empresas, no entanto, esbarrava em dois problemas. O custo para manter uma empresa chamada certificadora, que acompanhava a atuação do jovem e uma interpretação sobre a lei 10.097/2000, que entrou em vigor no ano seguinte. A Advocacia Geral da União avaliava que apenas empresas com mais de sete empregados deveriam cumprir os porcentuais mínimos de aprendizes. Para médias e grandes empresas, a regra impõe entre 5% e 15% de seus colaboradores jovens aprendizes.
Segundo o ministro, para tornar atrativa a contratação de jovens pelos proprietários de micro e pequena empresa, o governo vai arcar com o valor – cerca de R$ 300 por jovem – que é pago às entidades de certificação, contratadas para acompanhar o desempenho do adolescente. “O custo da certificação será assumido pelo governo e não pela empresa no caso de micro e pequena”, afirmou Afif. “Esta certificação acabou encarecendo a contratação, fazendo com que seja mais vantajoso, muitas vezes, contratar alguém com mais de 16 anos. Por isso, o Jovem Aprendiz acabou sendo um programa ‘elitista’, alcançando nesta faixa dos 16 anos somente 32 mil contratados em todo o Brasil”, acrescentou. A interpretação jurídica da AGU, por outro lado, foi alterada após negociações internas do governo.
A expectativa do governo é de, num primeiro momento, oferecer 100 mil vagas aos adolescentes inseridos no Pronatec Aprendiz. “Vamos fazer só em 248 municípios que é onde tem estrutura de entidades certificadoras. São médias e grandes cidades. É onde tem o problema da violência, onde tem uma juventude mais sujeita a uma qualificação no mundo do crime”, afirmou o ministro. A meta é levar o número de jovens a 1,5 milhão no médio prazo.
Segundo Afif, a iniciativa não vai gerar novos gastos ao governo. “Estamos simplesmente transferindo um número de vagas já previsto focado nesse programa. Não gera custos a mais, são os mesmos custos previstos para o Pronatec, só que das 8 milhões de vagas, 100 mil vão ser destacadas para esse projeto”, ressaltou. As pequenas e médias empresas (PMEs) também têm condições vantajosas segundo o ministro: pagam um salário mínimo e depositam 2% deste valor como contribuição no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Caso tenha sinal verde da presidente Dilma, a proposta deve ser concretizada por meio de um acordo de cooperação entre a Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Ministério do Trabalho e Ministério da Educação, pois não é necessária mudança na legislação.

Publicado por Redação/Rede de Prefeitos Empreendedores em 12/08/2014

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Presidenta sanciona Novo Simples amanhã, às 10h

Dilma Rousseff sanciona Lei Complementar 147/14 que amplia para todo o setor de serviços o regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas

Presidenta sanciona Novo Simples amanhã, às 10h
Novo Simples Nacional

Brasília, 06/08/14 – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sanciona amanhã (7), a Lei Complementar 147/2014 que trata de melhorias e avanços na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que vai beneficiar cerca de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. A solenidade ocorre, às 10h, no Palácio do Planalto e contará com representantes de todos os estados.
 
Essas alterações na Lei Geral estão entre os maiores avanços para as micro e pequenas empresas desde a promulgação da Lei, em 2006.
 
O evento vai contar com a presença do ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, dos presidentes da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renam Calheiros.
 
O ministro Guilherme Afif, destacou que a lei representa uma vitória, pois garante o cumprimento do artigo 179 da Constituição Federal. “Depois de quase 18 anos de luta conseguimos garantir a universalização do Simples, onde a inclusão será definida pelo porte e não pelo segmento em que atuam”, disse.
 
Serviço
Sanção da Lei Complementar 147/2014
Data: 07/08/14
Local: Palácio do Planalto
Horário: 10h
O credenciamento de imprensa deve ser solicitado pelo email:credenciais@presidencia.gov.br. O pedido deve ser enviado pelo email institucional e conter nome completo, cargo, registro profissional, CPF, RG e nome do veículo.
Mais informações: 3411-1269
Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa - SMPE
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
6100000000
credenciais@presidencia.gov.br