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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Tribunais adotam critérios de sustentabilidade nos editais de licitações

Tribunal de Contas de Mato Grosso exige dos fornecedores certificado de gestão eficiente de energia; Tribunal Regional do Trabalho cobra a qualidade dos produtos nas aquisições de equipamentos, como ar condicionado e até copos descartáveis
 Portal do Desenvolvimento Local
Cuiabá  29/11/2016
Cântano
Francisco Bayma, assessor do TCE/MT, mostra o uso de aparelho para identificar vazamento de água / Foto: Paula Fróes
Uma nova consciência sobre o uso eficiente dos recursos disponíveis está mudando a mentalidade de servidores públicos e fornecedores privados para a redução de custos e preservação do meio ambiente. Em Mato Grosso, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal Regional do Trabalho estão incluindo critérios de sustentabilidade nos editais para aquisição de produtores de fornecedores, entre eles micro e pequenas empresas.
São dois bons exemplos usados como referências para outras instituições pelo Centro Sebrae de Sustentabilidade, um núcleo de excelência instalado desde 2010 em Cuiabá para disseminar boas práticas sobre o tema junto a micro pequenas empresas.  A novidade é que os órgãos públicos, como são os casos desses tribunais, também estão passando a adotar e disseminar experiências bem sucedidas. Neste ano, o Centro teve reconhecimento internacional como o prédio mais sustentável da América Latina concedido por uma certificadora internacional sediada no Reino Unido.
No Tribunal de Contas do Estado, os editais de aquisição bens e veículos passaram a exigir dos fornecedores nos editais de licitação a apresentação de certificado de gestão eficiente conhecido como ISO 50001. Trata-se de norma internacional que define práticas de gestão de energia consideradas as melhores do mundo. Especialistas em gestão de energia de mais de 60 países desenvolveram a norma  para economizar energia, reduzir custos e atender às exigências ambientais.
“Na aquisição de veículos, observamos sempre a emissão de gases. Hoje, nossos editais pedem que as empresas contratadas obedeçam às exigências do ISO 50001”, explica ao Portal do Desenvolvimento Local o assessor do TCE, Francisco Bayma Mattos Junior.
Marcelo Corrêa, do TCE: copos descartáveis com fibra de coco / Foto: Paula Fróes
Marcelo Corrêa, do TCE: copos com fibra de coco / Foto: Paula Fróes
Em parceria com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o órgão está desenvolvendo a instalação de uma usina de captação de energia solar, um investimento de R$ 1 milhão. As medidas adotadas levaram o tribunal a conquistar a ISO 50001, por terem cumprido e monitorado as questões de sustentabilidade. “Com a crise, procuramos alternativas adotando novas práticas”, explicou o chefe de Controle de Patrimônio do TCE, Marcelo Catalano Corrêa.
O tribunal mudou trocou cerca de 98% das lâmpadas antigas pelas as de LED, adotou o Geofone, um aparelho para detectar vazamentos de água e está executando, também com a colaboração do Sebrae, um inventário para levantar as práticas ainda utilizadas que podem refletir no efeito estufa, fenômeno que provoca o aquecimento do planeta.
As mudanças também ocorreram também em outras áreas. Os copos descartáveis foram trocados por copos feitos de fibra de côco. Os banners usados em eventos ou espalhados pelo prédio do TCE viram sacolas e são destinados aos funcionários, em troca de um saco com garrafas pets. “Mas tudo que fazemos tem que ter o apoio de nossos colaboradores”, observou Marcelo Corrêa, referindo-se aos servidores e os fornecedores do órgão.
Contratações sustentáveis
Natália Pansonato, chefe da Seção de Gestão Socioambiental do TRT / Foto: Paula Fróes
Natália Pansonato, chefe da Seção de Gestão Socioambiental do TRT / Foto: Paula Fróes
Natália Pansonato conta, entusiasmada, que as adaptações geraram não apenas economia, mas gerou uma nova forma de se trabalhar com os fornecedores da instituição, a exemplo da mudança em editais de compras para que as contratações obedecessem às regras da sustentabilidade.
Houve mudanças desde a compra de equipamentos, como ar condicionado até de copos descartáveis. Depois de ouvir uma cooperativa de catadores de material reciclável, o TRT decidiu mudar até o modelo de copos plásticos. “A cooperativa nos alertou que não conseguiriam comercializar o tipo de copo descartável que estávamos usando”, contou a chefe ambiental.
A mudança do copo usado gerou modificações nos editais de contratação, o que se refletiu nos próprios fornecedores. “As empresas já notam que há um diferencial em nossas compras”, acrescentou a bióloga.
O mesmo foi feito em relação ao concurso público deste ano. As provas para o TRT incluíram o tema sustentabilidade para os candidatos. As novas práticas foram levadas também para as 27 unidades do TRT no interior, onde foram criadas redes de agentes socioambientais para propagar as regras da sustentabilidade.
Segundo Natália, a mudança gerou uma redução de gastos em todos os aspectos. O consumo de energia elétrica teve uma diminuição de cerca de 13%. Para isso, o TRT decidiu padronizar suas unidades, aproveitando melhor a luz solar, a ventilação e no reaproveitamento da água da chuva. O próximo passo, será a instalação de equipamentos para captação de energia solar, um projeto que já está em andamento com o Sebrae. Hoje no TRT, até carimbos antigos e não usados se tornam peças de artesanato confeccionado por parceiros do órgão.

Organização que atua com políticas climáticas é convidada a participar do IV EMDS


Organização que atua com políticas climáticas é convidada a participar do IV EMDS
O prefeito de Cariacica/ES, Juninho, integrante da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), esteve na manhã desta quinta-feira, 24, com o coordenador de portfólio do Instituto Clima e Sociedade (ICS), Walter de Simoni. O encontro, realizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, teve como pauta principal a apresentação do IV Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável (EMDS).
Além de informar sobre o evento, Juninho também aproveitou a ocasião para convidar os representantes do ICS a participarem das discussões para definição de temáticas, metodologia e conteúdo do EMDS.
“Será uma grande oportunidade das organizações dialogarem com os prefeitos nos temas mais relevantes e, por isso, vamos participar”, declarou Walter.
Instituto Clima e Sociedade
O ICS é uma organização filantrópica que catalisa políticas climáticas de nível global, nacional e regional para reduzir a emissão de gases de efeito estufa. A atuação do ICS se dá no fomento de organizações e projetos da sociedade civil, academia e governos; mobilização de recursos filantrópicos e outros de atores nacionais e internacionais; e conexão entre atores e catalisação de ações.
IV EMDS
O IV EMDS será realizado de 24 a 28 de abril de 2017, no Estádio Nacional Mané Garrincha, em Brasília/DF. A quarta edição do maior evento sobre sustentabilidade urbana do país, que deve reunir pelo menos dez mil participantes, cerca de mil palestrantes e mais de 500 prefeitos, será uma grande oportunidade de diálogo com a nova geração de governantes locais que tomará posse em 2017.



terça-feira, 29 de novembro de 2016

Projeto contra a corrupção nas empresas vai ser apresentado a dirigentes do Sebrae


Superintendente do Sebrae em Mato Grosso, José Guilherme Ribeiro, vai apresentar o projeto “Ser Empresa” em reunião agendada para São Paulo na próxima quinta-feira
Portal do Desenvolvimento Local

Cerca de 200 empresários participaram de seminário realizado em São Paulo / Foto: Paula Fróes

O projeto “Ser Empresa”, lançado na semana passada em Cuiabá, capital de Mato Grosso, será apresentado nesta quinta-feira (1º) a dirigentes do Sebrae de todo o país. A exposição sobre o projeto será feita pelo superintendente do Sebrae de Mato Grosso, José Guilherme Barbosa Ribeiro, destacando a importância da adoção nas empresas de medidas de compliance, termo em inglês que significa o conjunto de regras de  integridade, ética e transparência. A proposta, que seria inicialmente adotada apenas no estado, será agora desenvolvida a nível nacional.
Depois de ser desenvolvido em Mato Grosso, o Ser Empresa será levado para outros estados. O projeto já foi apresentado por Ribeiro à direção nacional do Sebrae e vai ser apresentado aos dirigentes regionais da instituição durante reunião em São Paulo. “O Sebrae Nacional foi receptivo ao projeto e agora vamos mostrá-lo aos demais diretores”, afirmou Ribeiro ao Portal do Desenvolvimento Local . “Nossa intenção é levar o conhecimento para todos, repassado para todos os Sebrae do país”, acrescenta.

José Guilherme Ribeiro: projeto com aperfeiçoamento contínuo / Foto: Paula Fróes

“O compliance hoje já sendo utilizado em licitações e é um programa sem fim, mas que tem a necessidade de um aperfeiçoamento contínuo”, afirmou o superintendente. “A meta é fazer com que as empresas tenham o máximo de transparência possível”.
Parcerias
Além da parceria com o governo de Mato Grosso, o projeto “Ser Empresa” já conta com o apoio de órgãos federais de fiscalização. “Já firmamos parceria com o Tribunal de Contas da União e Ministério da Transparência e Fiscalização e Controle”, enumerou o superintendente.
“A Secretaria de Transparência do estado nos procurou por já termos trabalhado com o compliance e ter um grupo especializado no assunto, além de ter formas de arregimentação das pequenas empresas”, explicou Ribeiro. A partir daí, foram programados quatro grandes encontros para levar a ideia aos empreendedores, principalmente para quem vendesse bens e serviços para a administração pública.
“Os seminários mostram o que é compliance, para o que ele serve e como executá-lo”, explicou o superintendente do Sebrae em Mato Grosso. Em Cuiabá,o seminário reuniu mais de 200 micros e pequenos empreendedores interessados em conhecer o programa.
Ribeiro adiantou que o programa compreende principalmente a realização e palestras e oficinas sobre compliance a Lei Anticorrupção. Segundo o superintendente, o programa também orienta os empreendedores de pequenos negócios sobre a Lei Anticorrupção, também chamada de Lei da Empresa Limpa,  principalmente para os que contratam com a administração pública.
Já estão programadas a realização de oficinas em diversos municípios de Mato Grosso, para que os empresários possam aprender, na prática, os meios para construírem os seus próprios programas de integridade e código de ética. Os participantes também terão explicações sobre a Lei Anticorrupção.

Empresa Simples de Crédito vai beneficiar os pequenos negócios


Em entrevista, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, defende a criação da nova modalidade empresarial porque o Brasil tem o sistema financeiro mais concentrado do mundo, o que justifica em parte a persistência das altas taxas de juros

Correio Braziliense
Brasília 27/11/2016


Para o presidente do Sebrae, é preciso avançar com o projeto de terceirização no Congresso / Imagem: reprodução do vídeo

A proposta de criação da Empresa Simples de Crédito (ESC) vai facilitar o acesso de pequenos negócios a financiamentos ao permitir que cidadãos usem recursos próprios para fazer empréstimos.
Esse foi um dos argumentos usados pelo presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, para defender a ESC em entrevista publicada neste domingo, dia 27, pelo jornal “Correio Braziliense”.
“Depois de formar praticamente o oligopólio, induzido pelo próprio Banco Central, que prefere, por ser mais cômodo, fiscalizar 8 e não 8 mil estabelecimentos, o sistema bancário brasileiro capta de todos para emprestar só para alguns”, declarou.
“Com a concentração existente, há pouca concorrência, o que explica em parte a persistência de altas taxas de juros. A ideia da Empresa Simples de Crédito resgata o princípio do crédito no município, administrado pelo cidadão com recursos próprios”, acrescentou.
A criação da ESC era prevista na mais recente revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, sancionada no dia 27 de outubro. Mas foi vetada pelo presidente Michel Temer, que preferiu o aprofundamento de estudos entre o Sebrae e o Banco Central para fomentar uma nova proposta em seis meses.
A ideia é que o novo texto a ser encaminhado ao Congresso Nacional contenha uma pré-regulamentação em sua estrutura para que normas e funcionamento fiquem claros, sem margem a distorções.
Um grupo de trabalho será formada pelas instituições com essa finalidade, segundo anunciou o presidente do Sebrae no encerramento do II Fórum de Cidadania Financeira, realizado no dia 23 de outubro, em Brasília.
Terceirização
Na entrevista, Afif também defende a regulamentação da terceirização da mão de obra em todas as atividades das empresas.
“O desemprego no Brasil  é estrutural, exatamente por conta de uma legislação trabalhista que não retrata mais as relações econômicas entre capital e trabalho. O mundo mudou. A revolução digital traz outras formas de convivência. Aí não se fala mais só do emprego formal, se fala da ocupação em termos do trabalho. Veja a lei da terceirização, uma coisa absolutamente óbvia, amarrada, que não acontece. A terceirização é a forma de formar cadeias produtivas com outro tipo de relação, sem ser uma legislação da primeira metade do século passado”, observou.
O presidente do Sebrae defende ainda a convocação de uma assembleia nacional constituinte e fala nos efeitos da Operação Lava-Jato sobre a classe política do País.
Para ver o texto da entrevista, clique AQUI.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Sebrae e Banco Central divulgam estudo sobre acesso dos pequenos negócios ao crédito


Em 2015, I Fórum contou também com a participação de executivos do Sebrae e do Banco Central para debater o acesso das pequenas empresas ao crédito / Foto: Charles Damasceno / Agência Sebrae de Notícias


Pesquisa será apresentada por diretores das duas instituições na abertura do II Fórum de Cidadania Financeira, na segunda-feira (21)

Brasília - O Banco Central, em parceria com o Sebrae, realizará, nos dias 21 e 22 de novembro, o II Fórum de Cidadania Financeira, em Brasília. Durante o evento, que discutirá temas sobre educação financeira, proteção ao consumidor de serviços financeiros e inclusão financeira da população e dos pequenos negócios, será lançado o Relatório de Indicadores de Crédito das Micro e Pequenas Empresas no Brasil.
A divulgação será após a abertura, prevista para as 15h do dia 21, por meio de entrevista coletiva com o diretor de Relacionamento Institucional do Banco Central, Isaac Ferreira, e com a diretora-técnica do Sebrae Nacional, Heloísa Menezes. A análise cobre números de janeiro de 2012 a agosto de 2016 e descreve a trajetória recente de acesso a crédito a partir de uma ampla amostra de micro e pequenas empresas. O estudo analisa, entre outros itens, índices de inadimplência, taxas de juros e valores contratados pelos pequenos negócios, mês a mês.
Para micro e pequenas empresas, destaca-se, na terça-feira, às 9h, o painel Inclusão Financeira dos Pequenos Negócios. Em pauta, a importância da ampliação do acesso ao crédito e do fortalecimento da inclusão financeira das micro e pequenas empresas. Promete despertar interesse, também, o debate sobre as fintech (empresas que unem tecnologia e serviços financeiros) e seus potenciais impactos na economia. Será na segunda-feira (21), às 17h.
Às 17h30 de terça-feira, a cerimônia de encerramento terá a presença de Ilan Goldfajn (presidente do Banco Central), José Ricardo Veiga (secretário especial da Micro e Pequena Empresa) e de Guilherme Afif Domingos (presidente do Sebrae). O evento será na sede do Sebrae e no Edifício-Sede do Banco Central do Brasil e terá transmissão ao vivo pela internet – não há mais vagas para assistir ao evento no local, apenas on line.
Os jornalistas que desejarem cobrir o fórum devem solicitar, até as 18h do dia 18/11, o credenciamento pelo e-mail imprensa@bcb.gov.br, informando nome, número da carteira de identidade e veículo de comunicação.

Mais de 80% dos pequenos negócios não buscam empréstimos bancários













Pesquisa do Sebrae aponta que altas taxas de juros e burocracia são as principais dificuldades dos empresários

Brasília - As instituições financeiras estão mais afastadas das micro e pequenas empresas. Em 2016, 83% dos pequenos negócios não recorreram a empréstimos bancários, um número quase 10% maior do que em 2015. Os dados constam em pesquisa do Sebrae com 6.886 empreendedores de todo o país. Para 47% dos empresários, a redução nas taxas de juros seria a melhor solução para facilitar a aquisição de financiamentos. A diminuição da burocracia é apontada como sugestão para 27% dos pesquisados. 
“O custo do dinheiro, a burocracia e a exigência excessiva de garantias pelos bancos fazem com que os empreendedores busquem outras fontes para financiar seus negócios. Os empresários estão estrangulados, é preciso encontrar formas de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito, sem juros de agiotagem, como a proposta da Empresa Simples de Crédito”, defende o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos. 
Como alternativa aos bancos, a maioria negocia prazo de pagamento com fornecedores (52%), usa cheque pré-datado (27%) ou especial (20%) e o cartão de crédito empresarial (21%). Mesmo nessas formas de financiamento, entretanto, houve queda no percentual de utilização. Das empresas pesquisadas, 22% não estão utilizando financiamento algum – dez pontos percentuais acima do ano passado – e 15% mantêm empréstimos em bancos. 
A pesquisa do Sebrae apontou ainda que 19% dos empreendedores que já buscaram as instituições financeiras para obter financiamento, em algum momento da vida empresarial, tiveram o pedido de empréstimo negado, contra 14% apontado na pesquisa realizada em 2015. Para 16% desses, a justificativa ouvida dos bancos foi a falta de linha de crédito para o perfil e outros 13% receberam a argumentação de que a conta corrente era muito nova. 
Empréstimos concedidos 
Em contraponto aos 83% de empresários que não buscaram os bancos, 17% recorreram às instituições financeiras para conseguir crédito. Apenas dois em cada três dentre os que solicitaram empréstimo nos últimos seis meses tiveram sucesso. As altas taxas de juros estão entre as principais dificuldades assinaladas para 51% dos entrevistados, logo depois vem a falta de garantias reais, conforme avaliaram 22% dos empresários. 
Já entre os empreendedores que contraíram financiamento, 53% o utilizaram para capital de giro e 36% o aplicaram na compra de mercadoria para revenda. Outros 32% dos entrevistados investiram na reforma ou ampliação do negócio. 

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Curso Avançado de Agente de Desenvolvimento em Cuiabá - MT.




            









   Cuiabá - MT foi palco de um grade evento em prol ao Desenvolvimento Local, entre 08 a 11 de novembro curso Avançado de Agente De Desenvolvimento Local ministrados pela consultora Vera Cutz , onde o AD obteve aprendizado e para o aperfeiçoar as competências como, por exemplo: entender as etapas da construção de um plano de trabalho e do planejamento financeiro e orçamentário do Município e articular os atores locais para a promoção do Desenvolvimento. participam da 3º Etapa 18 Municípios sendo 20 Agentes, sendo eles: Alta Floresta, Matupá, Marcelândia, Ponte Branca, Pontal do Araguaia, Araguainha, Barra do Garças, São Félix do Araguaia, Nova Mutum, Primavera do Leste, Rondonópolis, Campo Verde, Sinop, Colniza, Brasnorte, Rondolândia, Juína e Aripuanã.


quarta-feira, 9 de novembro de 2016

FEIRA LEGAL: “Entre fazer uma coisa mal feita e não fazer, é melhor não fazer” diz secretario


O evento que já é tradição há pelo menos seis anos em Alta Floresta, que levou a formalidade empreendedores individuais, deixa de acontecer nestes dois últimos meses de 2016. A Feira Legal do Empreendedor Individual não será realizada devido as contenções de gastos da administração pública. “Porque a feira não é só aquele momento, são dias antes”, justifica o secretário de Indústria Comércio e Turismo.
Após reclamações registradas de empreendedores sobre a não realização da Feira Legal, que tradicionalmente é realizada na segunda quinta-feira de cada mês, o secretário de Indústria, Sergio Passos, apontou a contenção de gastos como motivo. “Veja bem, não é um custo tão grande, o problema está quando se fala em custo indireto, o pessoal, o som, o carro de transporte, o pronto pagamento, isso tudo foi cortado”.
O secretário explica que, com os cortes realizados para enxugar a folha de pagamento, as contenções que são necessárias para o fim de mandato, refletiram na secretaria de Indústria, Comércio e Turismo. Entre funcionários dispensados, funcionários que gozam de licença prêmio, e funcionários em licença médica, a baixa da secretaria inviabiliza a realização de qualquer evento.
Outro problema enfrentado na secretaria é a falta de som, a justiça bloqueou a licitação. Sem funcionários para a limpeza do segundo pavilhão para a realização da Feira, onde o evento é realizado. Sem o pronto pagamento disponível para eventual problema na rede elétrica, como uma troca de lâmpada, o secretário afirma. “São estas pequenas coisas que levaram a gente a tomar essa decisão, entre fazer uma coisa mal feita e não fazer, é melhor não fazer”.
 Indagado sobre a possibilidade da Feira Legal ser realizada de outra forma, com a colaboração dos próprios expositores, o secretário fala da falta de organização por parte dos mesmos. “A Feira era para ser uma coisa, onde gradativamente a prefeitura iria deixar por conta dos feirantes, como é a Feira do Produtor, íamos deixar que eles tomassem conta, nesses últimos seis anos, era para ser criado uma associação e eles se organizarem para fazer isso, toda vez que nos reunimos, que são sempre os mesmos, eles falam que querem ajudar, mas não aparecem”, finaliza Sérgio Passos, frisando que, “Eles fazem uma colaboração simbólica de cinco reais para o pagamento da energia, mas não é somente este o custo da feira”.










Fonte: Eliza Gund/ Nativa News

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

FESTIVAL GASTRONÔMICO - ALTA FLORESTA - MT



‘Mergulho’ nos ingredientes e na cultura da Amazônia mato-grossense

Edição Sabores da Floresta 2016 reúne 19 empreendimentos e faz uma homenagem ao fundador de Alta Floresta, Ariosto da Riva, conhecido como “o último bandeirante”

Crédito das fotos: Divulgação










Legenda:
Rita Comini

Cuiabá/MT – Em sua terceira edição, o festival Sabores da Floresta 2016, de 06 a 30 de novembro, em Alta Floresta (851 km ao norte de Cuiabá) e em um restaurante de Paranaíta, faz uma expedição gastronômica pelos ingredientes locais, pela cultura e história da região, homenageando Ariosto da Riva, fundador de Alta Floresta, Paranaíta e Apiacás, um bandeirante do século XX que não mediu esforços para implementar o desenvolvimento da Amazônia Mato-grossense.
Calcado nos pilares empreendedorismo, turismo e cultura, o festival, organizado pelo Grupo de Empresários da Gastronomia e Hotelaria de Alta Floresta, com apoio do Sebrae em Mato Grosso, reúne 19 empreendimentos gastronômicos que durante o mês de novembro vão servir pratos especialmente criados para o evento, todos com ingredientes locais e que remetem, de certa forma, ao paladar gustativo de Ariosto da Riva. Entre os destaques estão o patuá, buriti, castanha-do-Brasil, além dos peixes da região, tidos como os melhores do Brasil.

A consultora Marta Torezam, gerente de marketing e comunicação do Sebrae MT, destaca que Festival se consolida como mais uma afirmação do Grupo Gestor que atua como agentes que escrevem a história, lançando mão do empreendedorismo para fazer a diferença. “A gastronomia entra como mais um atrativo para o turismo de negócios e ecoturismo, que se apresentam com vocação da cidade. Os organizadores estão com um olhar mais abrangente, estão construindo uma visão panorâmica das inúmeras possibilidades turísticas da cidade e região”.

Para o gerente da Agência Sebrae de Alta Floresta, Roberto Dahmer, chama atenção a organização dos empresários e o fato deles pensarem e trabalharem juntos e considerando as duas cidades, Alta Floresta e Paranaíta, como um polo. “Desde o começo, essa era a nossa intenção, que eles pudessem caminhar sozinhos e nessa terceira edição, eles já se mostram preparados para organizar um evento dessa natureza”, ressalta.

O festival

No dia da abertura oficial do festival, 06/11, às 19 horas, no estacionamento do supermercado Del Moro, haverá apresentação de dança com Studio Ritmus e Cozinha Show com o chef Tolentino Neto, do blog Marido na Cozinha. Uma exposição reunindo fotos, objetos e documentos de Ariosto da Riva vai mostrar momentos de sua longa jornada como desbravador de Mato Grosso. Membros da Associação de Produtores Rurais de Alta Floresta (Aspoaf) vão montar uma feira com seus produtos e o Moto Clube Roda Presa, bem como guias turísticos também participam do evento, que terá ainda o projeto Caminhada – Passos que Salvam.

Ao longo da preparação para o Festival, Tolentino Neto ministrou uma série de capacitações para os empresários e suas equipes. Ele descreve a experiência como incrível. “É sempre gratificante passar conhecimento para outras pessoas e fazer o que mais gosto, criar pratos e trocar conhecimento. O blog Marido Na Cozinha me proporcionou e oportunizou ficar em imersão no mundo gastronômico principalmente através das viagens gastronômicas internacionais que fiz para Estados Unidos, Peru, Chile, Argentina e esse ano ainda vou ao Uruguai”.

O trabalho foi dividido em quatro etapas.  Começou com uma visita técnica para alinhar os ingredientes e os pratos a serem desenvolvidos. Já na segunda visita foram feitos pratos para experimentar o sabor e fazer a ficha técnica para cálculo do custo. Na terceira visita, que acontecerá em meados de outubro, serão feitas as fotos dos pratos. A última visita será no lançamento do festival. “Vou fazer um prato que eu criei para o restaurante do Del Moro, uma paella amazonense em que utilizaremos somente ingredientes locais, entre eles costelinhas de tambaqui, manga verde, linguiça apimentada, frango, suíno e um açafrão que é dos melhores que já provei e é feito em uma comunidade local”, revela.

Na avaliação de Tolentino, os empresários foram muito receptivos e estavam com “sede” de conhecimento. “Isso está diretamente ligado à proposta do festival que nessa terceira edição fará uma homenagem ao fundador de Alta Floresta, Ariosto da Riva. Recriar pratos que ele mais gostava ‘casando’ com ingredientes regionais da floresta Amazônica e da região”.  Tolentino se diz lisonjeado em poder fazer parte dessa terceira edição do Festival. “Essa iniciativa do Sebrae juntamente com os empresários já rendeu e rende muitos frutos Eu pude sentir a união dos empresários, eles se ajudam e pensam coletivamente para melhoria da cidade, da população e principalmente de seus estabelecimentos”.
O Festival conta com patrocínio de uma rede de empresas, entre elas Hamoa, São Manoel, Frigorifico Bonanza, supermercado Kinfukú, Frutam e Sorpan.

Programação paralela

Durante todo o mês de novembro, a cidade de Alta Floresta terá uma programação intensa, composta por shows, apresentações culturais, oficinas, seminários, workshops, feiras de produtos orgânicos e de agricultura familiar, caminhada.

Um dos destaques da programação cultural é a exposição fotográfica “As Cores que Voam”, reunindo imagens de borboletas captadas pelo fotógrafo Almir Cândido Almeida em vários biomas brasileiros, inclusive na Amazônia. Será abertura no dia 05/11, às 10h30, no Saguão do Aeroporto de Alta Floresta, e poderá ser visitada até o dia 25, das 06h às 18h.

Estão programados workshops de fotografia de observação de aves, no Cristalino Lodge, com duas edições, de 30/10 a 04/11, com João Quental, e de 08 a 13/11, com João Marco Rosa. O seminário “Amazônia Mato-grossense: Turismo é um bom negócio”, será nos dias 22 e 23/11, no auditório da CDL de Alta Floresta; e no dia 24 na Câmara dos Vereadores de Paranaíta.

Haverá ainda o curso “Excelência no atendimento”, nos dias 07 e 08, das 19 às 22h, com Marco Simioni, que também ministra a palestra “O futuro do seu negócio com a internet”, no dia 08, às 09h30, no Gold Eventos, em Alta Floresta.

O Senar oferece uma série de oficinas – beneficiamento de hambúrguer, conservação de pescado, planejamento de cardápio com aproveitamento de alimentos, processamento de produtos derivados da soja, cortes e desossa de frango -, todas no Sindicato Rural de Alta Floresta, de 21 a 25.
Haverá ainda show de Gustavo Lima, no dia 20, no CTG de Alta Floresta, além de apresentações culturais em restaurantes e em espaços públicos.

Resgate histórico

Como acontece a cada edição, o festival Sabores da Floresta 2016 faz uma justa homenagem a um importante personagem histórico da região. Desta vez, o homenageado é Ariosto da Riva, fundador de Alta Floresta, Paranaíta e Apiacás. Um homem que durante mais de 30 anos, dedicou-se a construir a história moderna de Mato Grosso, deixando um legado de seriedade, moralidade e trabalho.

Conhecido como “o último dos bandeirantes”, Ariosto da Riva nasceu em Agudos (SP), em 25 de novembro de 1915, e desde muito cedo mostrou seu espírito empreendedor, aventureiro e desbravador. Aos 17 anos, saiu de casa para se tornar garimpeiro de diamantes. Sua vida e história revelam a saga de um desbravador, empreendedor por natureza, de um colonizador tenaz, com uma visão de desenvolvimento muito à frente do seu tempo e uma postura empresarial de vanguarda.
 
Seguindo os passos de Geremia Lunardelli, responsável pela colonização do norte do Paraná, Ariosto aprendeu todos os caminhos da profissão de colonizador. Já nos anos 50, junto com um grupo de amigos da Colonizadora Vera Cruz, de Marília (SP), fundou o município de Naviraí, no sul de Mato Grosso, hoje Mato Grosso do Sul. Conflitos com índios fizeram o colonizador deixar a região e buscar novas áreas. Nos anos 60, dirigiu-se para a região do Araguaia mato-grossense. Instalou-se em São Félix, onde permaneceu por pouco tempo, pois percebeu que a terra lá era impropria para a agricultura.

Em 1974, o desbravador vai para o norte de Mato Grosso em busca de um solo fértil. Acreditando na máxima de que “terra boa não tem distância”, sonha com uma reforma agrária sem a burocracia do governo federal em que os agricultores tivessem uma terra produtiva acessível e com estrutura adequada de cidades. Compra 418 mil hectares e inicia a empreitada de colonizar a Amazônia mato-grossense. Ariosto visava a implantação de uma agricultura baseada no café, cacau, guaraná, castanha-do-brasil e nas lavouras de subsistência de arroz, milho, mandioca, mas com a construção de um forte apoio ao setor produtivo e com a garantia do beneficiamento da produção na própria região.

Com todo o khow-how adquirido ao longo dos anos, fundou a colonizadora Indeco (Integração, Desenvolvimento e Colonização), considerada uma das mais respeitadas do país, principalmente por garantir a regularização fundiária. Alta Floresta foi planejada para ser uma cidade modelo. Nasceu das ideias do visionário Ariosto da Riva, que queria uma cidade onde as pessoas pudessem viver bem, que tivessem a Amazônia em seus quintais, que vivessem integradas à natureza. Ele não queria um loteamento, queria uma cidade.

A área foi dividida em setores ABCDEFGHJ, com terrenos de mil metros, com espaços para as ECL – Educação, Cultura e Lazer - e estruturada sobre nivelamentos do terreno, utilizando curvas de níveis para evitar impactos nas nascentes e rios. Assim foram os primeiros anos da construção. Porém, com o passar do tempo, as administrações ignoraram o projeto inicial, lotearam as áreas verdes, abandonaram os ideais do fundador e descaracterizam o sonho de cidade planejada.

Ariosto conduziu o crescimento de seu sonho, assistiu o progresso e o sucesso de seu empreendimento e no dia 25 de julho de 1992, aos 77 anos, faleceu de um infarto em Alta Floresta, deixando para os quatro filhos - Vitória, Marilia, Vicente e Ludovico (in memoriam) - e netos o amor pelo empreendedorismo. Hoje, eles atuam em atividades como ecoturismo, hotelaria, pecuária, setor imobiliário, implementação de parques e projetos sustentáveis, boa parte desenvolvida na região de Alta Floresta, buscando sempre encontrar um propósito que conecte vida pessoal à profissional e a responsabilidade com o legado que deverá ser deixado para as futuras gerações.

Empresas participantes do Festival Sabores da Floresta:

1. Divina Pizza
2. Barella’s Restaurante
3. Leana Marmitaria
4. Confeitaria Modelo
5. Paolla Restaurante e Pizzaria
6. Nobre Esfiha
7. Floresta Amazônica
8. Tiriba’s Restaurante
9.  Hotel Mandino
10.  Clube da Cuca
11.  Del Moro Restaurante
12.  Gold Eventos
13.  Caleche Park Hotel
14.  Casa do Tio
15.  Laços e Abraços
16.  Tizil Lanches
17.  Fazenda Anacã
18.  Tia & Nona Pizzaria
19.  Hangar Coffee & Beer

EXPOSIÇÃO FOTOGRÁFICA - ALTA FLORESTA - MT



‘As Cores Voam’ revela beleza extraordinária das borboletas

Mostra do fotógrafo Almir Cândido Almeida vai ser aberta dia 05/11, às 10h30, no saguão do Aeroporto de Alta Floresta e poderá ser visitada até 25 de novembro. Em fevereiro, será apresentada no Centro Sebrae de Sustentabilidade

Crédito das fotos: Almir Cândido Almeida

Legenda: Borboleta captada pelas lentes de Almir Cândido Almeida





Rita Comini

Cuiabá/MT -  Borboletas são seres de uma beleza rara e única. Algumas espécies são tão especiais que mais parecem pinturas ou desenhos da natureza. O fotógrafo Almir Cândido Almeida fez desses insetos objetos constantes de suas lentes. Em seus 20 anos de andanças, em centenas de viagens, percorreu a Amazônia, a Mata Atlântica, Pantanal, Cerrado, Caatinga e Pampas e as borboletas são sua especialidade, ocupando grande parte do seu acervo, composto por mais de cem mil imagens de natureza.
Algumas dessas imagens poderão ser conferidas na exposição “As Cores Voam”, que será aberta no próximo sábado, 05/11, no saguão do Aeroporto de Alta Floresta, como programação paralela do festival Gastronômico Sabores da Floresta, organizado pelo Grupo de Empresários da Gastronomia e Hotelaria de Alta Floresta, com apoio do Sebrae em Mato Grosso. A mostra pode ser visitada até o dia 25, das 06 às 18h, gratuitamente. Com curadoria de Marta Torezam, gerente de Marketing e Comunicação do Sebrae MT, reúne 31 imagens, selecionadas seguindo um instinto natural e um olhar artístico diverso da curadora. Ela reforça que as fotos mostram a essência do trabalho de Almir e que a seleção contou com o crivo e validação do fotógrafo.  

Segundo Marta, a ideia da exposição nasceu de forma muito casual. Ela não conhecia pessoalmente o fotógrafo e tomou conhecimento do trabalho dele em agência de turismo de Alta Floresta. Encantada com as imagens, fez contato por telefone e ele se dispôs a doar as imagens para uma exposição. “Em princípio, a intensão era priorizar as borboletas da Amazônia, mas como a maior parte delas tem cores propícias à camuflagem na floresta, optamos por incluir borboletas de todas as regiões do Brasil e os critérios de seleção foram cor e formato. “Procurei selecionar a beleza com a intenção de despertar nas pessoas para esse universo. Mostrar para os próprios moradores de Alta Floresta, a beleza da região. As pessoas estão imersas na rotina e não percebem a riqueza do lugar. As pessoas que vivem numa cidade turística precisam ter essa sensibilidade aflorada. Elas precisam saber que podem ocupar os espaços públicos com exposições e outros eventos”, ressalta.

Almir Cândido de Almeida, 52 anos, reside em São Paulo, capital. É paranaense de nascença, mas a fotografia já lhe emprestou muitas outras naturalidades. Embora seu trabalho ainda seja pouco conhecido no Brasil, as borboletas renderam-lhe o livro “Lepidoptera, borboletas e mariposas do Brasil”, com textos de André Victor Lucci Freitas, além de “Mata Atlântica – Belezas Remanescentes e Retratos da Natureza Brasileira”.

Ele conta que, desde criança, sempre gostou de pintar, desenhar. Quando começou a trabalhar, aos 16 anos, seus primeiros salários foram usados para comprar um violão, um aparelho de som (3 em 1) e uma câmera fotográfica, uma Kodak Instamatic, “a mais barata disponível no mercado”. A partir daí começou a usar as próprias fotos para pintar e desenhar. “Posso dizer que comecei a fotografar em função da pintura. No início fotografava de tudo, mas a natureza logo foi me conquistando. Atualmente praticamente só fotografo a natureza”, revela.

As borboletas
A família Lepidoptera, formada por borboletas e mariposas, compõe a segunda maior diversidade de insetos do Planeta e são encontrados em quase todas as regiões do mundo, principalmente nas tropicais. Estima-se que existam hoje cerca de 150 mil espécies. No Brasil, são mais de 3.000 espécies de borboletas e 20 mil de mariposas, e estudos apontam que 57 espécies estão ameaçadas de extinção, pela ação humana na natureza, que destrói habitats naturais, nos diversos biomas. No Cerrado, existem aproximadamente mil espécies de borboletas e de 5 a 8 mil espécies de mariposas. Milhares de espécies ainda estão por ser descobertas e descritas pelos cientistas.
Os lepidópteros são insetos holometabólicos, ou seja, sofrem metamorfose completa, com estágios de ovo, larva (lagarta), pupa (crisálida) e adulto (imago). O ciclo de vida delas varia e pode chega a um ano. Fazem parte  da cadeia ecológica  e são importantes para o equilíbrio da vida, como todos os demais seres vivos.
Em fevereiro de 2017, a exposição “As Cores Voam” poderá ser vista em Cuiabá, no Centro Sebrae de Sustentabilidade (CSS).

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quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Sancionada Lei Complementar que promove mudanças no Simples Nacional

Lei Complementar 155/2016
data: 28/10/2016 
LEI COMPLEMENTAR 155, DE 27-10-2016 
(DO-U DE 28-10-2016)

Mensagem de veto 

APURAÇÃO – Normas

Sancionada Lei Complementar que promove mudanças no Simples Nacional
Esta Lei Complementar promove diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, bem como permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos vencidos até a competência maio/2016 apurados no regime do Simples Nacional, observada a regulamentação do Comitê Gestor.
Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir, que vigorarão a partir de 2018:
– aumenta de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;
– poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;
– altera as tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão a ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;
– realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;
– aumenta o limite de receita bruta do MEI (microempreendedor individual) de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;
– poderá se enquadrar como MEI o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;
– os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;
– os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;
Além disso, a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:
– dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e
– o Ministro da Fazenda e o Ministro do Trabalho definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS,das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ............................
.......................................
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
.......................................

§ 17. (VETADO).

§ 18. (VETADO)." (NR)

"Art. 4º ............................
.......................................
§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 12. ..........................

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Art. 13. ..........................
.......................................

§ 1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a 
Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
......................................." (NR)

"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19."

"Art. 17. ..........................
.......................................
X - ...................................
.......................................
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
.......................................
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
.......................................

§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas." (NR)

"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1º A. A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que:
                                                                  RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

§ 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

§ 1º-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
.......................................

§ 5º-B. ............................
.......................................
XVIII - arquitetura e urbanismo;
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
XX - odontologia e prótese dentária;
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
.......................................

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:
.......................................
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
.......................................

§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - (revogado);
.......................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
.......................................
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
.......................................
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

§ 5º-L. (VETADO).

§ 5º-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B deste artigo;
II - no § 5º-D deste artigo.
.......................................

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
.......................................

§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.
.......................................

§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.
.......................................

§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
.......................................

§ 27. (VETADO)." (NR)

"Art. 18-A. .......................

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 3º ................................
.......................................
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
 .......................................

§ 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.
........................................

§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
........................................" (NR)

"Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
........................................" (NR)

"Art. 18-E. ........................
........................................

§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B desta Lei Complementar.

§ 5º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.

§ 6º O disposto no § 5º e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.

§ 7º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar." (NR)

"Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
........................................

§ 2º A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
........................................

§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)

"Art. 20. ...........................

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.
........................................

§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
........................................" (NR)

"Art. 21. ...........................
........................................

§ 4º .................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
.........................................
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
 ........................................

§ 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado." (NR)

"Art. 24. ............................

§ 1º ..................................

§ 2º (VETADO)." (NR)

"Art. 34. ............................

§ 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.

§ 4º (VETADO)." (NR)

"Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato." (NR)

"Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
........................................." (NR)

"Art. 49-A. .........................

Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento." (NR)

"Art. 49-B. (VETADO)."

"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
........................................." (NR)

"Art. 56. ............................
.........................................

§ 8º (VETADO)." (NR)

"Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
.........................................

§ 3º (VETADO).

§ 4º O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)

"Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

§ 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 4º O investidor-anjo:
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

§ 6º Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

§ 9º A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido."

"Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional. "

"Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares."

"Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte."

"CAPÍTULO IX 
.......................................

'Seção IV 
(VETADO)'" (NR) 

"CAPÍTULO X 
.......................................

'Seção III 
Do Apoio à Certificação 
Art. 67-A. O órgão competente do Poder Executivo disponibilizará na internet informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.'" (NR)

"Art. 75-B. (VETADO)."

"Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." (NR)

Art. 2º Os Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.

Parágrafo único. O valor referente ao FGTS recolhido na forma deste artigo será creditado diretamente na conta vinculada do trabalhador, sendo assegurada a transferência dos elementos identificadores do respectivo recolhimento ao órgão gestor do fundo.

Art. 4º São convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO) .

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 3º ...........................
.......................................

§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual." (NR)

Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II - os valores constantes no § 3º deste artigo.

§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Art. 10. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2018:
I - o item 1 da alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - os incisos I, III e IV do § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o inciso IV do § 4º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - os incisos I, II e III do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - o art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - o Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - (VETADO).

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9º desta Lei Complementar;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

MICHEL TEMER 

Henrique Meirelles 


Ilan Goldfajn 


Geddel Vieira Lima 


Grace Maria Fernandes Mendonça

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11,20%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
39,00%
720.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
11,51%
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
ALÍQUOTA
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20 %
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS (*)
1ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
14,05%
3,05%
43,40%
32,00%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50% (*)
6ª Faixa
35,00%
15,00%
16,03%
3,47%
30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a
14,92537%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva - 5%) x 19,28%
(Alíquota efetiva - 5%) x 4,18%
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
ALÍQUOTA
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
9,00 %
8.100,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,20%
12.420,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
14,00%
39.780,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
22,00%
183.780,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
828.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS (*)
1ª Faixa
18,80%
15,20%
17,67%
3,83%
44,50%
2ª Faixa
19,80%
15,20%
20,55%
4,45%
40,00%
3ª Faixa
20,80%
15,20%
19,73%
4,27%
40,00%
4ª Faixa
17,80%
19,20%
18,90%
4,10%
40,00%
5ª Faixa
18,80%
19,20%
18,08%
3,92%
40,00% (*)
6ª Faixa
53,50%
21,50%
20,55%
4,45%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em 5%

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
15,50%
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50%
17.100,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00%
62.100,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50%
540.000,00
  
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
1ª Faixa
25,00%
15,00%
14,10%
3,05%
28,85%
14,00%
2ª Faixa
23,00%
15,00%
14,10%
3,05%
27,85%
17,00%
3ª Faixa
24,00%
15,00%
14,92%
3,23%
23,85%
19,00%
4ª Faixa
21,00%
15,00%
15,74%
3,41%
23,85%
21,00%
5ª Faixa
23,00%
12,50%
14,10%
3,05%
23,85%
23,50%
6ª Faixa
35,00%
15,50%
16,44%
3,56%
29,50%