As contratações
Públicas são importantes para o desenvolvimento econômico e social do país. O
planejamento adequado das compras governamentais é um fator relevante em favor
do desenvolvimento local e regional, pois pode privilegiar os pequenos negócios
sediados no município e região. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar
nº 123/2006 – vem apontando para o desenvolvimento local desde sua edição.
Assim preconizava a lei, em seu
artigo 47:
“Art. 47. Nas
contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.”
Discussões à parte,
sobre a palavra poderá (que para mim sempre foi um poder/dever), estava
lá timbrado “a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional”.
Vários tribunais
titubeavam sobre a matéria, mas o EG. TCE/PR, nos idos de 2011, na recepção do
processo nº 6557-7/11, com origem no Município de Mercedes, o interessado a
empresa Lupges e Cia Ltda - ME, o Conselheiro Corregedor, Dr. Nestor Batista,
destacou:
“... Por
fim, destaque-se que estão presentes os requisitos arrolados no artigo 49 da
mencionada Lei Complementar para a incidência da aludida restrição geográfica.
Com efeito, atenderam ao instrumento convocatório ao menos três licitantes
competitivos enquadrados como ME ou EPP e sediados no Município. Demais disso,
o tratamento diferenciado em questão está previsto no instrumento convocatório
e também na legislação municipal.”
Passado um tempo turbulento, foi sancionada a Lei
Complementar 147/ 2014, que trouxe em seu bojo, logo de plano, a mudança da
palavra poderá, por deverá, mas, não ficou só nessa novidade, foram 81
alterações.
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa
apressou-se em emitir a elucidativa cartilha dessas alterações, pontuado suas
finalidades: http://smpe.gov.br/documentos/81-inovacoes-simples.pdf
Visto a Lei Geral “atualizada” (por isso que essa
lei é chamada de lei viva, porque está em constantes atualizações), observou-se
que foi introduzido tema novo, quando foi editado o parágrafo 3º, do artigo 48,
com a seguinte disposição:
“... § 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.”
Era tudo que os
municípios almejavam, principalmente, os municípios ditos como pequenos, porém,
pairava a dúvida: como acertadamente definir o que era local e o que era
regional?
Novamente voltaram
as discussões, e, agora com maior ênfase, pois havia a possibilidade declarada
do certame licitatório privilegiar direta e efetivamente as empresas locais.
Vários debates
sobre o tema foram feitos, inclusive em eventos como os Fomenta edições
estaduais (Fomenta é um evento organizado pelo Sebrae nos Estados, onde se
debate a LC nº 123/2006, tendo como público alvo os compradores públicos e
fornecedores todos no mesmo ambiente).
Na condição de
esclarecimento de dúvida, o Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais,
percorrendo a esteira do que decidiu a Corte de Contas da União, atendendo
consulta, sobre o tema, decidiu:
“CONSULTA nº 887.734 do TCE-MG – Definição da expressão
“regionalmente” do art. 49, II, da LC 123/06. Entendeu o TCE-MG “que o próprio
gestor deverá delimitar e justificar, nos autos de cada procedimento
licitatório, seu sentido e alcance”. E quanto à delimitação e definição, “que o
Administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foi levado em consideração as particularidades do
objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do
tratamento diferenciado dispensado às MEs e EPPs, previstos no art. 47 da LC
123/06”.
Em Mato Grosso foi
feita uma consulta, a saber, de protocolo 193968/2015, a consulente foi a Prefeitura municipal de Itiquira, e a Relatoria coube a Eminente Conselheira interina Jaqueline
Jacobsen.
Veio
o julgamento e em síntese, foi decidido, o seguinte:
“1) Para
efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC
123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município (ente
federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública;
2) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso
II do artigo 49, da LC 123/2006, a abrangência do termo “regionalmente” deve
ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou
no Projeto Básico, conforme for o caso, e devidamente justificada pela própria
Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser
adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o
cumprimento dos objetivos insculpidos no caput
do artigo 47 da Lei; ...”
No mesmo rumo, a Presidência da República, publicou o
Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, e, no parágrafo 2º, do seu artigo 1º,
destacou:
“§ 2º Para
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município
onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do
Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou
microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE...”
Nesse ensejo conclamo os compradores públicos, que
utilizem o pregão presencial, e que seus editais contenham os benefícios para
as micro pequenas empresas, justificando que o uso dessa modalidade se deve ao
atendimento dos ditames preconizados na Lei Complementar nº 123/2006, em
especial o desenvolvimento local e regional, tendo em vista que tais compradores podem
ser indutores do propalado desenvolvimento, momento que exclamo: para que haja
mudança de cenários é preciso sair da teoria e ir para prática!
Assim, há que se registrar, que a legislação
apoiando, somando-se os esclarecimentos anunciados, com a devida aplicação dos
ditames legais pelos compradores públicos, a regionalização das compras, de
fato e de direito, promoverão o desenvolvimento local e regional.
Roque Zacarias Licciardi
é gestor da Unidade de
Políticas Públicas Sebrae/MT.