As contratações
Públicas são importantes para o desenvolvimento econômico e social do país. O
planejamento adequado das compras governamentais é um fator relevante em favor
do desenvolvimento local e regional, pois pode privilegiar os pequenos negócios
sediados no município e região. A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar
nº 123/2006 – vem apontando para o desenvolvimento local desde sua edição.
Assim preconizava a lei, em seu
artigo 47:
“Art. 47. Nas
contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.”
Discussões à parte,
sobre a palavra poderá (que para mim sempre foi um poder/dever), estava
lá timbrado “a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional”.
Vários tribunais
titubeavam sobre a matéria, mas o EG. TCE/PR, nos idos de 2011, na recepção do
processo nº 6557-7/11, com origem no Município de Mercedes, o interessado a
empresa Lupges e Cia Ltda - ME, o Conselheiro Corregedor, Dr. Nestor Batista,
destacou:
“... Por
fim, destaque-se que estão presentes os requisitos arrolados no artigo 49 da
mencionada Lei Complementar para a incidência da aludida restrição geográfica.
Com efeito, atenderam ao instrumento convocatório ao menos três licitantes
competitivos enquadrados como ME ou EPP e sediados no Município. Demais disso,
o tratamento diferenciado em questão está previsto no instrumento convocatório
e também na legislação municipal.”
Passado um tempo turbulento, foi sancionada a Lei
Complementar 147/ 2014, que trouxe em seu bojo, logo de plano, a mudança da
palavra poderá, por deverá, mas, não ficou só nessa novidade, foram 81
alterações.
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa
apressou-se em emitir a elucidativa cartilha dessas alterações, pontuado suas
finalidades: http://smpe.gov.br/documentos/81-inovacoes-simples.pdf
Visto a Lei Geral “atualizada” (por isso que essa
lei é chamada de lei viva, porque está em constantes atualizações), observou-se
que foi introduzido tema novo, quando foi editado o parágrafo 3º, do artigo 48,
com a seguinte disposição:
“... § 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.”
Era tudo que os
municípios almejavam, principalmente, os municípios ditos como pequenos, porém,
pairava a dúvida: como acertadamente definir o que era local e o que era
regional?
Novamente voltaram
as discussões, e, agora com maior ênfase, pois havia a possibilidade declarada
do certame licitatório privilegiar direta e efetivamente as empresas locais.
Vários debates
sobre o tema foram feitos, inclusive em eventos como os Fomenta edições
estaduais (Fomenta é um evento organizado pelo Sebrae nos Estados, onde se
debate a LC nº 123/2006, tendo como público alvo os compradores públicos e
fornecedores todos no mesmo ambiente).
Na condição de
esclarecimento de dúvida, o Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais,
percorrendo a esteira do que decidiu a Corte de Contas da União, atendendo
consulta, sobre o tema, decidiu:
“CONSULTA nº 887.734 do TCE-MG – Definição da expressão
“regionalmente” do art. 49, II, da LC 123/06. Entendeu o TCE-MG “que o próprio
gestor deverá delimitar e justificar, nos autos de cada procedimento
licitatório, seu sentido e alcance”. E quanto à delimitação e definição, “que o
Administrador deverá demonstrar, motivadamente, que foi levado em consideração as particularidades do
objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade e os objetivos do
tratamento diferenciado dispensado às MEs e EPPs, previstos no art. 47 da LC
123/06”.
Em Mato Grosso foi
feita uma consulta, a saber, de protocolo 193968/2015, a consulente foi a Prefeitura municipal de Itiquira, e a Relatoria coube a Eminente Conselheira interina Jaqueline
Jacobsen.
Veio
o julgamento e em síntese, foi decidido, o seguinte:
“1) Para
efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC
123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município (ente
federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública;
2) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso
II do artigo 49, da LC 123/2006, a abrangência do termo “regionalmente” deve
ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou
no Projeto Básico, conforme for o caso, e devidamente justificada pela própria
Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser
adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o
cumprimento dos objetivos insculpidos no caput
do artigo 47 da Lei; ...”
No mesmo rumo, a Presidência da República, publicou o
Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, e, no parágrafo 2º, do seu artigo 1º,
destacou:
“§ 2º Para
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município
onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos do
Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou
microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE...”
Nesse ensejo conclamo os compradores públicos, que
utilizem o pregão presencial, e que seus editais contenham os benefícios para
as micro pequenas empresas, justificando que o uso dessa modalidade se deve ao
atendimento dos ditames preconizados na Lei Complementar nº 123/2006, em
especial o desenvolvimento local e regional, tendo em vista que tais compradores podem
ser indutores do propalado desenvolvimento, momento que exclamo: para que haja
mudança de cenários é preciso sair da teoria e ir para prática!
Assim, há que se registrar, que a legislação
apoiando, somando-se os esclarecimentos anunciados, com a devida aplicação dos
ditames legais pelos compradores públicos, a regionalização das compras, de
fato e de direito, promoverão o desenvolvimento local e regional.
Roque Zacarias Licciardi
é gestor da Unidade de
Políticas Públicas Sebrae/MT.
Quem lida com Licitações Públicas no dia a dia (entenda-se Comissão de Licitação) sabe que isso é utopia. Já tentamos fazer Licitações para atender os chamados "pequenos fornecedores". Mas Lei previu a participação de empresas "ME e EPP". A diferença entre ambas ainda deixa muito distante a expectativa dos pequenos (na maioria ME) vencer uma Licitação e fornecer para o Governo.
ResponderExcluirPaulinho Parreira
Diretor Centro Atendimento Empresarial
Nova Xavantina/MT
Caro Sr. Paulinho,
ResponderExcluirOs beneficios da Lei 123, de fato, contemplam MEs e EPPs. Todavia - daí a provocação do artigo, chamando os compradores públicos para irem para prática -, se utilizados respectivos benefícios, as MEs poderão sagra-se vencedoras. Destaco, por exemplo, compras exclusivas até R$80.000,00.
O próprio Governo do Estado de MT tem realizado certames exclusivos, onde os vencedores foram MEs.
Desculpe, não é utopia!
Aliás, bem se diga, vários Municípios de MT têm realizado licitações com vencedores na qualidade de MEs.
Ouso insistir, temos que ir para prática e realizarmos mais licitações com os benefícios da Lei Geral!
Fico à disposição!
Att. Roque Zacarias Licciardi
Trabalho com licitações à 13 anos, a LC 123 e posteriormente a LC 147 vieram sem dúvida favorecer os pequenos negócio. Primeiramente com o prazo para regularização tardia da documentação fiscal, exigência de reserva de cota para MPE, licitações exclusivas entre outras.
ResponderExcluirComo sabemos há um diferencial entre empresas locais e MPEs, haja vista, que 99% das empresas constituidas no país são MEs ou EPPs. Costumeiramente participam de Licitações empresas dos quatro cantos do país. Muitas dessas empresas de "pastinha", constituidas apenas para participações em certames licitatórios, ocorrendo uma concorrência desleal com o comércio local.
Atento a isso foi promulgada a LC 147, como o Dr. Roque mencionou brilhantemente na matéria, dando ênfase ao favorecimento ao comércio local e/ou regional, como margem de preferência de contratação de até 10% do menor preço válido. Ai vem a pergunta, o município vai passar a pagar mais caro para comprar de empresas do município ou região? Para responder a essa questão temos q levar em conta que o dinheiro gasto no município circula no proprio município, aquecendo e fomentando o comércio local. Outra ponto que devemos considerar é que os órgãos públicos são os maiores consumidores de bens e serviços do país, então porquê não deixar uma fatia desse bolo circulando em sua cidade? Dinheiro esse que de uma forma ou de outra retornará aos cofres públicos.
Mas para tanto precisamos da integração Agentes de Desenvolvimento, compradores público e empresas.
Com a aplicação correta das ferramentas disponíveis, tenho certeza que todos temos a ganhar.
Caros...
ResponderExcluirQuando a legislação preconizou: "poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte " . Bem e justamente nessa item que a coisa pegou para o lado dos pequenos (MEI e ME). Jamais conseguirão competir com EPP. Falo com conhecimento de causa com alguns anos na Comissão de Licitação. Pura propaganda governamental...
Desculpe caenxmt, mas desde 2014 a Lei Complementar 147 (que alterou a LC 123/06) mudou o "dito poderá", vejamos o que preconiza lei:
ResponderExcluir"Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.”
Assim, continuo conclamando os compradores públicos a por em prática o desenvolvimento local e regional, através da aplicação efetiva da Lei Complementar 123/06. Fico à disposição!