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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Fatores Motivadores da Formalização do Micro Empreendedor Individual



A figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) instituído pela Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, é o empreendedor “que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional.” (§ 1º, Art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006) e que possua “um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.” (Art. 18-C, da Lei Complementar nº  123/2006), não podendo ter sócio ou possuir cargo de administrador em outra pessoa jurídica. Tendo em vista esta definição de MEI no qual percebemos tratar-se de um pequeno negócio em que muitas vezes o empreendedor atuou por anos informalmente, indagam-se quais fatores impulsionariam o empreendedor informal a se formalizar?
De acordo com a pesquisa Perfil do Microempreendedor de 2013, realizada pela Unidade de Gestão Estratégica do SEBRAE Nacional, “78,5% dos entrevistados afirmaram que o principal motivo para a formalização foi obter vantagens e benefícios para os seus negócios.” (pág. 65, 5 anos: microempreendedor individual – MEI: um fenômeno de inclusão produtiva. / SEBRAE – Brasília, 2015). Contudo, quais benefícios seriam estes que incentivaram esses trabalhadores a se formalizar? Podemos listar entre outros:a possibilidade de emissão de nota fiscal, os benefícios previdenciários e a redução de burocracia no processo de formalização.
De acordo com o Sr. Roberto de Oliveira, Analista do SEBRAE/MT da Unidade de Atendimento, a formalização abre oportunidades para o acesso ao crédito pelo empreendedor individual junto às instituições financeiras, possuindo conta corrente de Pessoa Jurídica e CNPJ.
O MEI pode emitir nota fiscal para pessoas físicas, caso o mesmo exija e obrigatoriamente deve emitir para outras pessoas jurídicas, nas vendas e prestações de serviços. Isto quer dizer que o ambiente de negócios do empreendedor individual se amplia, a partir do momento que ele torna-se um fornecedor de produtos e serviços para outras empresas, inclusive podendo participar de licitações públicas.
A contribuição previdenciária ao INSS do trabalhador MEI é reduzida a 5% do salário mínimo vigente (§ 2º, Art. 21 da Lei 8.212/1991), e o empreendedor gozará dos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, salário maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão, de acordo com as regras previdenciárias vigentes.
A desburocratização do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas simplificou principalmente o ambiente do microempreendedor individual, facilitando e desonerando o processo de licenciamento do negócio, emissão do alvará de funcionamento e registro na Junta Comercial do estado; no qual podem ser obtidos gratuitamente pela internet. Apenas sendo o MEI obrigado de janeiro a maio realizar a declaração anual de faturamento.
A simplificação e desburocratização, aliados aos benefícios concedidos ao empreendedor individual resultaram em um ambiente propício para o desenvolvimento econômico do país, e junho de 2015, após seis anos da criação da figura jurídica do MEI, a marca de cinco milhões de micro empreendedores individuais formalizados, empreendedores que se formalizaram, criaram identidade jurídica, começaram a recolher impostos e aumentaram a geração de emprego e renda no Brasil.









Rafael Capistrano é administrador,e integra a Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Mato Grosso.

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