A figura jurídica do
Microempreendedor Individual (MEI) instituído pela Lei Complementar nº 128 de
19 de dezembro de 2008, é o empreendedor “que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples
Nacional.” (§ 1º, Art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006) e que possua “um
único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional.” (Art. 18-C, da Lei Complementar nº 123/2006), não podendo ter sócio ou possuir
cargo de administrador em outra pessoa jurídica. Tendo em vista esta definição
de MEI no qual percebemos tratar-se de um pequeno negócio em que muitas vezes o
empreendedor atuou por anos informalmente, indagam-se quais fatores
impulsionariam o empreendedor informal a se formalizar?
De acordo com a pesquisa Perfil do
Microempreendedor de 2013, realizada pela Unidade de Gestão Estratégica do SEBRAE
Nacional, “78,5% dos entrevistados afirmaram que o principal motivo para a
formalização foi obter vantagens e benefícios para os seus negócios.” (pág. 65,
5 anos: microempreendedor individual – MEI: um fenômeno de inclusão produtiva.
/ SEBRAE – Brasília, 2015). Contudo, quais benefícios seriam estes que
incentivaram esses trabalhadores a se formalizar? Podemos listar entre outros:a
possibilidade de emissão de nota fiscal, os benefícios previdenciários e a
redução de burocracia no processo de formalização.
De acordo com o Sr. Roberto de
Oliveira, Analista do SEBRAE/MT da Unidade de Atendimento, a formalização abre
oportunidades para o acesso ao crédito pelo empreendedor individual junto às
instituições financeiras, possuindo conta corrente de Pessoa Jurídica e CNPJ.
O MEI pode emitir nota fiscal para
pessoas físicas, caso o mesmo exija e obrigatoriamente deve emitir para outras
pessoas jurídicas, nas vendas e prestações de serviços. Isto quer dizer que o
ambiente de negócios do empreendedor individual se amplia, a partir do momento
que ele torna-se um fornecedor de produtos e serviços para outras empresas,
inclusive podendo participar de licitações públicas.
A contribuição previdenciária ao
INSS do trabalhador MEI é reduzida a 5% do salário mínimo vigente (§ 2º, Art. 21
da Lei 8.212/1991), e o empreendedor gozará dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, salário maternidade, pensão
por morte e auxílio reclusão, de acordo com as regras previdenciárias vigentes.
A desburocratização do ambiente de
negócios das micro e pequenas empresas simplificou principalmente o ambiente do
microempreendedor individual, facilitando e desonerando o processo de
licenciamento do negócio, emissão do alvará de funcionamento e registro na
Junta Comercial do estado; no qual podem ser obtidos gratuitamente pela
internet. Apenas sendo o MEI obrigado de janeiro a maio realizar a declaração
anual de faturamento.
A simplificação e
desburocratização, aliados aos benefícios concedidos ao empreendedor individual
resultaram em um ambiente propício para o desenvolvimento
econômico do país, e junho de 2015, após seis anos da criação da figura
jurídica do MEI, a marca de cinco milhões de micro empreendedores individuais
formalizados, empreendedores que se formalizaram, criaram identidade jurídica,
começaram a recolher impostos e aumentaram a geração de emprego e renda no
Brasil.
Rafael Capistrano é administrador,e
integra a Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Mato Grosso.
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